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Arbitragem no Brasil

28/06/2017 por Arbitragem Internacional

A arbitragem no Brasil se desenvolveu significativamente nas últimas décadas. o último relatório estatístico da ICC para o ano 2016 mostra um número crescente de partes brasileiras usando arbitragem, com 123 Partidos brasileiros em comparação com 112 em 2014, colocando o Brasil em 3Rd lugar no ranking de festas em todo o mundo. Hoje, o Brasil é descrito como tendo um regime legal pró-arbitragem e a arbitragem é frequentemente usada nos setores de construção e infraestrutura.

 

Arbitragem no Brasil

Influenciada pela lei de arbitragem espanhola e pela Lei Modelo da UNCITRAL, Lei de Arbitragem do Brasil ("BAA") foi promulgado em 1996 e foi recentemente alterado em 2015. A BAA governa arbitragens nacionais e internacionais no Brasil.

Nos termos da BAA, um acordo de arbitragem, sob a forma de uma cláusula compromissória ou de um envio de arbitragem, deve estar por escrito. Pode ser incluído no contrato principal ou inserido em um instrumento separado. O acordo de arbitragem é separado do contrato subjacente. Consequentemente, se tal contrato for considerado nulo e sem efeito, isso não necessariamente invalidará o contrato de arbitragem (BAA, Artigo 8).

As partes são livres para selecionar a lei aplicável ao acordo de arbitragem, desde que não viole a moral e as políticas públicas. Contudo, arbitragem é limitada a disputas sobre direitos patrimoniais disponíveis. o 2015 alteração esclareceu a questão da arbitragem e da administração pública do Brasil. Entidades estatais posso arbitrar disputas sobre direitos patrimoniais disponíveis, mas a arbitragem deve ser conduzida de jure e ser público (BAA, Artigo 2).

As partes também devem incluir em seu contrato de arbitragem um número ímpar de árbitros, juntamente com as regras para sua nomeação. As partes podem consultar as regras das instituições arbitrais para a nomeação dos árbitros. Contudo, as partes podem concordar mutuamente em não ficarem vinculadas pelas instituições arbitrais’ regras que prevêem a seleção do árbitro, co-árbitro ou presidente de suas listas de árbitros. Se as partes não especificarem como nomear seus árbitros, então os tribunais nacionais têm o poder de determinar isso (BAA, Artigo 13).

Nos termos do artigo 14 da BAA, uma pessoa vinculada às partes ou à disputa em questão não pode atuar como árbitro. Mais longe, um árbitro é obrigado a agir com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. A BAA exige que o árbitro divulgue qualquer informação que possa levantar dúvidas quanto à sua imparcialidade ou independência, antes da sua nomeação.

A anulação de uma sentença pode ser solicitada perante os tribunais brasileiros 90 dias após a renderização. A invalidade da convenção de arbitragem, a falta de capacidade, independência e / ou imparcialidade de um árbitro, e o não cumprimento dos requisitos formais, constituem os principais motivos de anulação nos termos do artigo 32 da BAA. Um prêmio contrário à ordem pública também pode ser anulado.

Sobre a execução de sentenças arbitrais, O Brasil ratificou o 1958 Convenção sobre o reconhecimento e execução de prêmios estrangeiros ("Convenção de Nova York") somente em 2002. Os prêmios concedidos no Brasil são hoje aplicáveis ​​sem qualquer outra etapa. O reconhecimento de prêmios estrangeiros requer uma homologação e deve ser reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça desde 2014 nos termos do artigo 38 da BAA.

Quanto à execução de sentenças estrangeiras anuladas na sede da arbitragem, em 2015 o Superior Tribunal de Justiça considerou inadmissível o reconhecimento de uma sentença anulada na sede da arbitragem, ao contrário de muitos países europeus como a França. Considerou que o reconhecimento do prêmio ICC que havia sido vago na Argentina, a sede da arbitragem, violaria, entre outros, BAA, bem como a Convenção de Nova York de 1958 (EDF International S / A v. Endesa LatinoAmérica S / A & YPF S / A (SEC n.. 5.782/AR).

A arbitragem doméstica também está aumentando no Brasil. As instituições arbitrais brasileiras agora administram um número considerável de casos. O Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de São Paulo (CIESP/FIESP), o Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Americana na Austrália (AMCHAM), the Arbitration and Mediation Chamber of Fundação Getúlio Vargas (CAM / FGV) e, Câmara de Arbitragem Empresarial: Brasil (CAMARB), são as principais instituições arbitrais.

O Brasil foi por muito tempo a “ovelha negra” da arbitragem internacional. Desde a 1996 e a promulgação da Lei de Arbitragem do Brasil (“BAA“), Contudo, O Brasil tomou medidas significativas para promover a arbitragem comercial internacional. A ratificação da Convenção de Nova York de 1958 foi uma grande melhoria e o Brasil agora é considerado Estado favorável à arbitragem.

Ainda, O Brasil continua sendo não signatário da 1965 Convenção sobre solução de controvérsias sobre investimentos entre Estados e nacionais de outros Estados e seus recentes acordos de cooperação e facilitação com o México, Angola, Colômbia, Malawi, e, Moçambique, não prevêem qualquer disposição de solução de controvérsias entre o investidor e o Estado.

A atual lei de arbitragem do Brasil, conforme modificado em 2015, pode ser encontrado em sua integralidade abaixo.

  • Céline Pommier, Escritório de advocacia de arbitragem internacional da Aceris

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Arquivado em: Anulação da Sentença de Arbitragem, Acordo de Arbitragem, Informações sobre arbitragem, Arbitragem no Brasil, Resolução de Litígios no Estado do Investidor

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Links Recomendados

  • Centro Internacional para Resolução de Disputas (ICDR)
  • Centro Internacional para Solução de Controvérsias sobre Investimentos (ICSID)
  • Câmara de Comércio Internacional (ICC)
  • Tribunal de Arbitragem Internacional de Londres (LCIA)
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  • Centro Internacional de Arbitragem de Cingapura (SIAC)
  • Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL)
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