A arbitragem no Brasil é governada por Lei Federal n.. 9.307/1996, alterado pela Lei n.. 13.129/2015 (a "Lei Brasileira de Arbitragem"Ou"BAA"). O Brasil era visto como a “ovelha negra” da arbitragem internacional até a ratificação da Convenção sobre Reconhecimento e Execução de Sentença Arbitral Estrangeira (a "Convenção de Nova York") em 2002 ea declaração de constitucionalidade dos acordos de arbitragem em 2001 pelo Supremo Tribunal Federal.
Hoje, O Brasil é classificado como o país terceiro com o maior número de envolvidos em arbitragens administradas pelo Tribunal Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ("ICC").[1]
Em 2017, o TPI abriu seu primeiro escritório na América Latina na cidade de São Paulo, responsável pela administração de casos domésticos brasileiros.
Lei de Arbitragem Doméstica do Brasil: Lei Federal n.. 9.307/1996 alterada pela Lei nº. 13.129/2015
Embora o Brasil não tenha adotado o UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional) Lei modelo, o último continua sendo uma fonte de inspiração. Os princípios de Competência competência e separabilidade (Artigo 8 da BAA) acordos de arbitragem são fortemente influenciados pela lei modelo da UNCITRAL. Por outro lado, a Lei Brasileira de Arbitragem não diferencia entre arbitragem doméstica e internacional, como a Lei Modelo da UNCITRAL. Além disso, enquanto procedimentos arbitrais, na Lei Modelo da UNCITRAL, considera-se que começa na data em que a parte demandada recebe o pedido de arbitragem, procedimentos sob o BAA somente iniciam com a aceitação de suas indicações pelos árbitros (pelo único árbitro ou por todos os membros do tribunal arbitral) (Artigo 19 da BAA).
A Lei Federal Não. 13.129/2015, que reformou o BAA, lança luz sobre vários assuntos que há muito são reconhecidos pelos tribunais brasileiros, em particular a possibilidade de a administração pública brasileira recorrer à arbitragem quando estiverem em jogo direitos patrimoniais. além do que, além do mais, Lei Federal n.. 13.129/2015 esclarece expressamente que:
- árbitros têm o poder de manter, modificar ou anular uma decisão provisória do tribunal, prestados antes de sua constituição;
- árbitros podem emitir sentenças parciais (revogou disposições que proibiam a emissão de prêmios que não cobriam todo o objeto de uma disputa);
- acordos de arbitragem previstos no estatuto social das empresas vinculam todos os acionistas; e
- árbitros podem emitir uma carta (carta do árbitro) aos juízes estaduais que solicitam a terceiros que pratiquem um determinado ato.
A emenda também aboliu a disposição segundo a qual os tribunais arbitrais deveriam suspender a arbitragem e encaminhar as partes para os tribunais estaduais ao lidar com questões relativas à inarbitrabilidade do objeto..
Procedimentos de Arbitragem no Brasil
Diferentemente da Lei Modelo da UNCITRAL, processo arbitral, sob o BAA, são iniciados quando o árbitro(s) aceitar(s) uma nomeação (Artigo 19 da BAA). mesmo assim, para efeitos do estatuto de limitações, a BAA prevê expressamente que a arbitragem é considerada como iniciada na data em que o pedido de arbitragem foi apresentado (Artigo 19(2) da BAA).
Além de juízes de Estado ativos, quem não pode ser nomeado, as partes são livres para designar seus árbitros. Qualquer pessoa com capacidade legal pode ser apontada como árbitro sob o BAA. Os árbitros não devem ter nenhum relacionamento com as partes (ou seus representantes) ou interesse na disputa (Artigo 14 da BAA).
Se as partes não indicarem um árbitro, a indicação deve ser feita pela instituição arbitral relevante. Caso o acordo de arbitragem seja omisso sobre esta questão, a parte requerente pode recorrer ao tribunal competente e solicitar ao juiz do Estado que designe o árbitro adicional ou único (Artigo 7(4) da BAA).
Os árbitros podem ser contestados pelas partes e substituídos se tiverem algum interesse pessoal no assunto, ou um relacionamento próximo com uma das partes ou seus representantes. Em 2017, o Superior Tribunal de Justiça do Brasil (o "STJ") recusou o reconhecimento de uma sentença arbitral proferida em Nova York com base no fato de o presidente do tribunal não ter divulgado o relacionamento entre sua firma e uma empresa pertencente ao mesmo grupo de uma das partes (Adriano Ometto Agrícola v. Abengoa Bioenergy (2017)).
As audiências não são obrigatórias sob o BAA. Se eles ocorrerem, as partes são livres para estipular as regras processuais e os tribunais arbitrais podem tomar a iniciativa de tomar depoimentos, ouvir testemunhas e especialistas, ou ordenar a produção de quaisquer documentos que considerem necessários.
Execução e reconhecimento de sentenças arbitrais
O reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais no Brasil seguem as disposições estabelecidas na Convenção de Nova York ou em qualquer tratado internacional aplicável do qual o Brasil seja parte signatária (Artigo 34 da BAA). A nível regional, O Brasil ratificou os seguintes tratados:
- Convenção Interamericana do Panamá sobre Arbitragem Comercial Internacional, 1975 (a “Convenção do Panamá”);
- Convenção Interamericana de Montevidéu sobre a execução extraterritorial de decisões de tribunais estrangeiros e sentenças arbitrais, 1979;
- Protocolo de Las Lenas sobre cooperação e assistência judiciária no Mercosul, 1996; e
- Acordo Internacional de Arbitragem Comercial do Mercosul, 1998.
Além da Convenção de Nova York e dos tratados regionais, O reconhecimento e a aplicabilidade de prêmios estrangeiros também são regulados por:
- Decreto Federal n.. 4,657/1942 (parte do Código Civil),
- Regimento Interno do STJ;
- Artigos 34 para 39 da Lei Brasileira de Arbitragem;
- Artigos 960 para 965 do Código de Processo Brasileiro (Lei Federal n.. 13.105/2015).
O STJ é responsável pelo reconhecimento de prêmios estrangeiros no país. Portanto, uma parte disposta a aplicar ou reconhecer qualquer decisão estrangeira no Brasil (incluindo sentenças arbitrais) deve aplicar-se a um procedimento de reconhecimento perante o STJ.
O papel do STJ é garantir que os aspectos formais dos prêmios sejam respeitados, em particular, o STJ analisará se o prêmio:
- é final;
- foi prestado por uma autoridade competente após notificação adequada à outra parte;
- foi certificado por um consulado brasileiro; e
- é acompanhado por uma tradução oficial em português.
As sentenças nacionais têm status de sentenças judiciais e são automaticamente executórias no Brasil (Artigo 515(VII) do Código de Processo Brasileiro). Portanto, as partes não precisam solicitar o reconhecimento de prêmios nacionais antes do STJ brasileiro.
Motivos para definir uma sentença arbitral no Brasil
Os fundamentos para anular uma sentença arbitral no Brasil são rigorosos e muito semelhantes aos fundamentos estabelecidos na Convenção de Nova York.
De acordo com Artigo 32 da BAA, uma sentença arbitral é nula e sem efeito se:
- o acordo de arbitragem é nulo;
- foi prestado por um indivíduo que não poderia ter atuado como árbitro;
- não cumpre os requisitos formais da Artigo 26 da BAA;
- excede os limites do acordo de arbitragem;
- foi processado por extorsão ou corrupção;
- foi prestado após o prazo acordado entre as partes, de acordo com Artigo 12 da BAA;
- viola os princípios estabelecidos no Artigo 21(2) da BAA.
Portanto, o limiar de anular uma sentença arbitral permanece alto.
Vale ressaltar que o STJ não autoriza a executoriedade ou o reconhecimento de sentenças arbitrais que foram anuladas na sede da arbitragem, ao contrário de certos países europeus como a França. A este respeito, em EDF International S / A contra Endesa Latinoamérica S / A (2015), o STJ se recusa a reconhecer um prêmio do TPI em favor da EDF International, alegando que havia sido anulado na Argentina, sede da arbitragem. Na decisão, o STJ declarou que tal reconhecimento seria contrário à lei brasileira e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte:[2]
A interpretação [do artigo V da Convenção de Nova York, Artigo 5 da Convenção do Panamá, Artigo 38 da BAA, e Artigo 216-D do Regulamento Interno do STJ] sugere que uma sentença arbitral estrangeira que tenha sido suspensa ou anulada por um órgão judicial no país onde a decisão foi proferida não será reconhecida.
Instituições Arbitrais
As instituições arbitrais com escritórios no Brasil, entre outros, estamos:
- A Câmara de Comércio Internacional (ICC);
- o Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC);
- Centro de Arbitragem da Câmara Americana de São Paulo (AMCHAM);
- The Fundação Getúlio Vargas Chamber of Conciliation and Arbitration (Câmara da FGV);
- Câmara de Arbitragem do Mercado (o CAM BOVESPA).
Brasil e arbitragem de investimentos
O Brasil não é um participante significativo na arbitragem de investimentos. O país nunca ratificou a Convenção sobre Solução de Controvérsias sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados., e muito menos um tratado bilateral de investimento para a promoção e proteção do investimento estrangeiro ("MORDEU").
Contudo, isso não impede que a administração pública brasileira use a arbitragem como método de resolução de disputas. Ao contrário, a BAA prevê expressamente que o “a administração pública pode usar a arbitragem para resolver disputas relativas à alienação de direitos patrimoniais" (Artigo 1(1) da BAA). Portanto, qualquer sentença arbitral estrangeira proferida contra o Estado brasileiro ou suas entidades deve seguir as etapas de reconhecimento ou execução aplicáveis a qualquer sentença estrangeira em arbitragem comercial.
Em 2015, o governo brasileiro elaborou os chamados acordos de cooperação e facilitação de investimentos ("CFIAs"). Diferente dos TBIs tradicionais, Os CFIAs brasileiros não prevêem arbitragem entre investidor e Estado, mas sim para um sistema de dois estágios, enfocando mecanismos de prevenção, a ser seguido por uma etapa de resolução de disputas, que consiste na arbitragem de Estado para Estado. Para mais informações sobre CFIAs brasileiras, por favor, veja: "Brasil e o Acordo de Investimento em Cooperação e Facilitação (CFIA): Um passo atrás na arbitragem?"
[1] 2018 Estatísticas de resolução de disputas da ICC.
[2] EDF International S / A v. Endesa América Latina S / A, STJ, SEC n.. 5.782 – EX, 2 dezembro 2015, p. 15.