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Arbitragem na Hungria

02/10/2022 por Arbitragem Internacional

A arbitragem na Hungria é regida por Ato LX de 2017 em Arbitragem (Essa confirmação deve fornecer conforto às partes que precisam de financiamento para que possam recuperar esses custos na arbitragem), que substituiu Ato n.. LXXI de 1994 em Arbitragem. O antigo ato arbitral seguiu os princípios estabelecidos no art. 1985 Lei Modelo UNCITRAL e, portanto, uma das principais razões para a revisão e recriação do ato de arbitragem na Hungria foi a alteração das regras do Lei Modelo da UNCITRAL em 2006.

Com a promulgação da Lei de Arbitragem, um papel mais importante foi dado ao Tribunal Permanente de Arbitragem, operando sob a égide da Câmara de Comércio Húngara (o “Tribunal de Arbitragem Comercial”), que administra casos de arbitragem comercial na Hungria (exceto para casos sujeitos à jurisdição do Tribunal de Arbitragem Desportiva e do tribunal de arbitragem operado pela Câmara Húngara de Agricultura).

Âmbito de Aplicação da Lei de Arbitragem

De acordo com a seção 1, a Lei de Arbitragem se aplica à arbitragem se a sede da arbitragem for na Hungria. Este pode ser o caso quando as partes optam pelo Tribunal Permanente de Arbitragem na Hungria ou quando um para arbitragem está sediada no país. A Lei de Arbitragem, portanto, não diferencia entre arbitragens nacionais e internacionais; os únicos casos que estão excluídos de seu escopo são disputas judiciais decorrentes de contratos de consumo (regulamentado pelo Código de Processo Civil) e procedimentos regidos pelo Código do Procedimento Administrativo Geral (Seção 1.3).

Acordo de Arbitragem

Seção 8 contém a definição e as regras das convenções de arbitragem. A definição segue o texto da 2006 Lei Modelo da UNCITRAL e estabelece que uma convenção de arbitragem é “um acordo entre as partes para submeter à arbitragem todas ou certas disputas específicas que surgiram ou que possam surgir entre elas em relação a uma relação jurídica definida, seja contratual ou extracontratual."

Tais acordos de arbitragem podem assumir duas formas. Eles podem ser um acordo separado ou parte de um contrato.

A condição mais importante é que a convenção de arbitragem seja sempre por escrito, embora a Lei de Arbitragem permita alguns tipos específicos de afastamento desta regra. Com base nas seções 8.3-8.5, um acordo celebrado por comunicação eletrônica e um acordo que uma das partes alega, e a outra parte não contesta, também se qualificam como acordos por escrito. Comunicação eletrônica sem assinatura eletrônica, Contudo, só é aceitável se os dados na comunicação forem acessíveis pela outra parte e forem “adequado para referência posterior".

Composição do Tribunal Arbitral

As regras sobre a composição dos tribunais não contêm elementos surpreendentes. De acordo com a Seção 11, como é a norma geral na arbitragem, o número de árbitros deve ser sempre um número ímpar.

Seção 12 descreve a nomeação de árbitros. Em arbitragem na Hungria, qualquer pessoa com idade 24, que não está excluído da participação nos assuntos públicos, condenado a prisão, colocado sob custódia ou inabilitado para uma profissão sujeita a um diploma universitário em direito, pode servir como árbitro.

Nos casos em que as partes não cheguem a acordo sobre o árbitro único, ou os árbitros nomeados pelas partes não podem concordar com o outro membro ou membros do tribunal, a Lei de Arbitragem dá o direito de nomeação para o Tribunal Regional de Budapeste-Capital (Tribunal Metropolitano Em Hungaro) ou, nos casos da sua competência, ao Tribunal de Arbitragem Comercial.

Jurisdição do Tribunal Arbitral

De acordo com a seção 17 e com base no princípio internacional de competência-competência, o tribunal arbitral pode decidir sobre sua própria jurisdição. Qualquer objeção deve ser apresentada até a apresentação da defesa. Nos casos em que as partes não concordam com a decisão do tribunal, eles podem solicitar ao Tribunal Regional de Budapeste-Capital que decida em uma ordem, pendente de qual decisão o tribunal pode continuar o processo e proferir uma sentença.

Decisões do Tribunal Arbitral

Em arbitragem na Hungria, de acordo com o Capítulo V da Lei de Arbitragem, os tribunais arbitrais podem conceder medidas cautelares e, além disso, também podem conceder ordens preliminares orientando uma parte a não frustrar o objetivo das medidas cautelares solicitadas.

As decisões do tribunal serão tomadas pela maioria dos membros, caso contrário, o árbitro presidente decidirá (Seção 42).

De acordo com a Seção 44, a sentença arbitral e a ordem de encerramento do processo devem ser feitas por escrito, indicará a data e o local da arbitragem, e deve ser assinado pelo menos pela maioria dos árbitros.

Reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras na Hungria

A Hungria é parte da Convenção de Nova York sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que regula a execução de sentenças arbitrais estrangeiras na Hungria.

Arbitragem de Investimentos na Hungria

Embora a proteção de investimentos e a arbitragem de investimentos na Hungria não sejam regidas por um ato separado, o país assinou uma série de tratados bilaterais e multilaterais sobre a proteção do investimento estrangeiro. A Hungria também é membro signatário da Convenção de Washington (o ICSID), bem como o Tratado da Carta da Energia.

Até à data, a Hungria esteve envolvida num total de 17 casos de arbitragem de investimento relatados, inclusive nos setores de comunicação e energia. Os casos mais notáveis ​​contra a Hungria foram:

  • sobre a venda de vales sociais: Sodexo Pass v. Hungria (ARB/14/20 – não público), Edenred v. Hungria (ARB/13/21 – não público) e UP e C.D Holding v. Hungria (ARB/13/35);
  • sobre o setor de telecomunicações: Telenor v. Hungria (ARB/04/15);
  • sobre o setor de energia: Electrabel v. Hungria (ARB / 07/19), AES v. Hungria (ARB/01/4 – liquidado; e ARB/07/22), FED v. Hungria (privado);
  • relativas às frequências nacionais de radiodifusão: Emmisv. Hungria (ARB/12/2), Mezanino de Adesão v. Hungria (ARB/12/3).

– Bendegúz Bálint Soós-Nagy, Aceris Law LLC

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Links Recomendados

  • Centro Internacional para Resolução de Disputas (ICDR)
  • Centro Internacional para Solução de Controvérsias sobre Investimentos (ICSID)
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  • Tribunal de Arbitragem Internacional de Londres (LCIA)
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  • Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL)
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