A lei internacional de arbitragem grega inclui uma estrutura legal favorável para as arbitragens com sede na Grécia e para a execução de sentenças arbitrais no país.
Na Grécia, o regime de arbitragem comercial internacional é regulado pela 1958 Convenção de Nova York (NYC) e a Lei Modelo da UNCITRAL, onde aplicável.
A Lei Modelo da UNCITRAL foi adotada pela Grécia por lei 2735/1999. Sua contribuição foi importante para a cristalização do termo “sentença arbitral estrangeira", que até aquele momento era definido apenas através de doutrina e jurisprudência. Além disso, a referência direta do artigo 36 da lei 2735/1999 para a NYC, em combinação com o artigo 28 da Constituição grega, levou à aceitação e aplicação da NYC como parte do direito interno pelo judiciário grego em todos os aspectos relevantes.
A Grécia é signatária da Nova York e ratificou a Convenção através de decreto legislativo 4220/1961. A NYC regula as condições de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais comerciais sob o princípio da reciprocidade, por exemplo, que exige que o Estado em que o prêmio foi concedido também seja parte da NYC.
Os Estatutos Gregos a seguir regulamentam as condições e procedimentos para o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais comerciais estrangeiras na Grécia.
Primeiro, as disposições do Código de Processo Civil grego (CPC). Na medida em que não sejam anuladas por regras especiais, as disposições gerais dos artigos 903, 904, 905, 906 CPC, dizem respeito às condições e procedimentos para reconhecer e proclamar a executoriedade de sentenças arbitrais estrangeiras em geral. As disposições relativas ao procedimento especial não contencioso que se aplica ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais também são relevantes (arte 739 e cols. CPC). Finalmente, as disposições de execução no Estado grego são aplicáveis (941 e cols. CPC).
A Grécia também é parte em tratados bilaterais, muitos dos quais fornecem o consentimento da Grécia para a arbitragem, como por exemplo o tratado entre a Grécia e os EUA (Lei 2893/23.6-10.7.1954).
A Grécia não faz parte da Convenção Europeia de Arbitragem Comercial Internacional.
Em referência ao direito da União Europeia, Regulamento 1215/2012 ("Reformulação de Bruxelas”Do anterior 44/2001) sobre jurisdição e reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e comercial, exclui explicitamente de seu escopo sentenças arbitrais, sem, portanto, afetar o quadro jurídico.
A deferência dada às tradições arbitrais de certos Estados europeus (França, Reino Unido, etc.), com os quais a Grécia mantém estreitos laços e transações econômicas, impediu o desenvolvimento de importantes, jurisprudência especificamente grega para arbitragem internacional. As iniciativas para o desenvolvimento da economia, incentivando novas atividades comerciais na Grécia e no exterior, bem como a exacerbação de problemas na resolução de disputas nos tribunais gregos (atrasos, custos etc.) são propícios ao desenvolvimento da arbitragem internacional grega nas próximas décadas, Contudo.
- Anastasia Choromidou, Aceris Law SARL