No conhecido caso Encana v. Equador, o Tribunal Arbitral recusou-se a ordenar medidas provisórias com base na inexistência de danos irreparáveis.
Em janeiro 8, 2004, O Requerente solicitou uma audiência urgente de um pedido de medidas provisórias referente à execução de certas medidas que o governo equatoriano havia adotado contra uma de suas subsidiárias e seu representante legal naquele país em janeiro 6, 2004.
Tais medidas consistiram no congelamento das contas bancárias da subsidiária, AEC Ecuador Ltd., e do Dr.. Roque Bustamante, seu representante legal, pela Receita Federal do Equador (IRS). O IRS procurou recuperar aproximadamente $7.5 milhões declarados devidos pela AEC como resultado de reembolsos incorretos do IVA. A AEC alegou ter oferecido uma garantia na forma de uma carta de crédito no valor de $10 milhões antes que essas medidas fossem aplicadas. O IRS se recusou a aceitar a carta de crédito, Contudo. Subseqüentemente, após a emissão de uma “demanda oficial de pagamento” em setembro 2003, AEC ofereceu como pagamento a transferência de um prédio de escritórios. A AEC alegou que o IRS não havia comunicado sua recusa da oferta no momento em que as contas foram congeladas.
O demandante entrou com um processo de arbitragem no Tribunal de Arbitragem Internacional de Londres contra o Equador sob o Tratado de Investimento Bilateral Equador-Canadá ("MORDEU"), ajuizar ações de desapropriação por meio de medidas tributárias adotadas pelo governo do Equador, o que afetaria negativamente o investimento. O requerente solicitou proteção nos termos do artigo 26 do Regulamento da UNCITRAL, e artigo XIII(8) do BIT, solicitando medidas para impedir o congelamento dos ativos das subsidiárias e representantes legais da EnCana no Equador enquanto se aguarda a resolução do processo arbitral.
O entrevistado argumentou, entre outros, que as medidas foram tomadas de acordo com a Lei Equatoriana, que uma demanda por pagamento foi devidamente atendida. Bustamante, que o IRS havia aceitado o prédio de escritórios como parte do pagamento, e que tinha notificado previamente o congelamento das contas à AEC e ao Dr.. Bustamante.
O Tribunal Arbitral considerou que, para conceder uma medida provisória de proteção, deve haver uma base aparente de jurisdição, a medida solicitada deve ser urgente e a base para estabelecê-la é que danos irreparáveis possam ser causados, a menos que tal medida seja concedida.
No presente caso, embora tenha sido encontrada urgência, o Tribunal Arbitral determinou que as medidas haviam sido tomadas de acordo com a lei doméstica do Equador e poderiam ser contestadas em um tribunal local ou arbitragem, assim, faltava o elemento exigido de dano irreparável para as medidas provisórias a serem concedidas.