Em caso de desapropriação definitiva ou a expropriação rasteira de um investimento, ou de um dano causado por atos ilícitos cometidos por um Estado anfitrião, é possível restituição na arbitragem de investimentos, entre outros remédios. O investidor estrangeiro pode solicitar a um tribunal arbitral que ordene ao Estado que repare totalmente os danos que causa. A reparação pode consistir na restituição do investimento desapropriado ou no pagamento de indenizações. A restituição raramente é solicitada como meio de reparação, apesar de seu potencial efeito positivo na relação entre o investidor e o Estado anfitrião do investimento.
De acordo com os artigos da Comissão de Direito Internacional sobre restituição de responsabilidade do Estado é a principal forma de reparação, Contudo, pois permite restabelecer a situação que existia antes do ato ilícito ser cometido (artigos ILC, arte. 34-36). Contudo, a restituição pode ser ordenada somente quando for materialmente possível e se não envolver um ônus desproporcionalmente proporcional ao benefício decorrente da restituição em vez de compensação.
Em Arif v. Moldávia, o tribunal arbitral observou que a posição geral no direito internacional hoje é que o Estado lesado pode escolher entre as formas disponíveis de reparação e pode preferir uma compensação à restituição. Acrescenta que, por outro lado, restituição é mais consistente com os objetivos dos tratados bilaterais de investimento, pois preserva o investimento e o relacionamento entre o investidor e o Estado anfitrião (Comentário ao artigo 43 dos artigos da Comissão de Direito Internacional sobre responsabilidade do Estado). O tribunal arbitral considerou a restituição o remédio preferível, mas teve que levar em conta as circunstâncias específicas do caso. Aqui, o Estado anfitrião não pôde confirmar que a restituição é possível, e o tribunal observou que não podia supervisionar nenhum remédio restituinte. O tribunal concedeu à Moldávia um período de 90 dias para efetivar a restituição, caso contrário, seria necessário pagar uma indemnização ao investidor.
Essa solução pragmática encontrada pelo tribunal em Arif v. Moldávia proporcionou ao Estado anfitrião a oportunidade de formular e propor ao investidor o mecanismo exato de restituição. Se a restituição não tivesse sido possível, ou os termos de restituição propostos pela Moldávia não foram satisfatórios para o investidor, então os danos concedidos compensariam a violação do tratado. Na opinião do tribunal, esta solução proporcionou uma oportunidade final para preservar o investimento, além de preservar o direito do reclamante a danos, caso uma solução restituidora satisfatória não fosse encontrada.
Esta solução oferece uma maneira pragmática de restituição na arbitragem de investimentos a ser concedida por um tribunal arbitral, apesar de sua incapacidade de supervisionar a maneira pela qual os remédios são executados pelo Estado anfitrião do investimento.