Esta sentença arbitral da ICC diz respeito à noção de impedimento e a um Acordo de Representação entre as partes, e se um contrato era válido e exequível, apesar do embargo das Nações Unidas, em relação a um contrato de direito suíço.
Enquanto o contrato estava sendo executado, um embargo ao Iraque foi ordenado pelas Nações Unidas após a invasão do Kuwait. O requerente posteriormente entrou com um processo de arbitragem porque não recebeu as taxas de comissão como agente nos termos do Contrato de Representação.
Primeiro, o Tribunal Arbitral examinou sua jurisdição. Manteve a sua própria competência, alegando que o Requerente havia assinado o Acordo de Representação e, portanto, era parte, que não houve novação explícita do acordo (e como resultado, o acordo de arbitragem) conforme exigido pela lei suíça, e que o processo de arbitragem foi devidamente arquivado e iniciado pelo consultor jurídico do Requerente.
Segundo, sobre as questões substantivas no caso, o Tribunal Arbitral apoiou o Reclamante no seu pedido de pagamento das taxas de comissão do agente.
O Tribunal Arbitral considerou que o Acordo de Representação assinado pelas partes e fornecendo taxas de comissão ao Requerente agindo como agente foi suspenso durante o embargo ao Iraque.
O contrato não violou esse embargo, foi encontrada, uma vez que ele próprio estabelece que as obrigações contratuais permaneceriam válidas e executórias após o embargo ter sido levantado.
O Tribunal Arbitral também indicou que, embora o impedimento não exista sob a lei suíça, e o Reclamante alegou que o Reclamado foi impedido de reivindicar a nulidade do Contrato de Representação, pois o contrato havia sido parcialmente executado, o Reclamado não abusou do seu direito (a noção mais próxima de se opor à lei suíça) reivindicar a nulidade do Contrato de Representação. Como o Tribunal considerou, o quadro jurídico que implementou o embargo fazia parte da política pública internacional e, portanto, vinculava as partes, mas o Acordo de Representação não violou o embargo das Nações Unidas e, conseqüentemente, era válido.
Finalmente, o Tribunal Arbitral examinou o valor real da compensação em relação à comissão que o Demandado foi condenado a pagar ao Reclamante. O acordo previa uma comissão de 11 por cento do preço total do contrato, que foi determinado como uma compensação justa, contando com o artigo 42.2 do Código Suíço de Obrigações, que prevê que:
"Danos que não possam ser estabelecidos em montantes serão avaliados pelo juiz a seu critério, Tendo em conta o curso normal dos acontecimentos e as medidas adotadas pela parte lesada."