As regras de arbitragem do ICSID (Atual a partir de junho 2014)
As Regras de Arbitragem do ICSID são usadas para resolver as arbitragens entre Estado investidor e sob os auspícios do Centro Internacional para Resolução de Disputas sobre Investimentos. (“ICSID”), que é o braço de arbitragem do Banco Mundial.
As Regras de Arbitragem do ICSID foram atualizadas pela última vez em 2006, após críticas públicas à arbitragem Estado investidor e seu impacto negativo percebido nos interesses públicos. A versão atual das Regras de Arbitragem do ICSID pode ser encontrada abaixo em inglês, Francês e espanhol. Tendo sido acusado de ser “Tribunais comerciais secretos” em publicações como o New York Times, que supostamente favoreceu corporações ricas em vez de países em desenvolvimento empobrecidos, as Regras de Arbitragem do ICSID foram modificadas em 10 abril 2006 abordar o crescente número de críticos da arbitragem Estado investidor.
Se alguém concorda ou discorda que a arbitragem do ICSID é um desenvolvimento positivo, Para tratar de críticas públicas, o ICSID implementou mudanças nas Regras de Arbitragem do ICSID, permitindo (1) terceiros para intervir nos procedimentos de arbitragem do ICSID e para participar de audiências, (2) a divulgação pública de sentenças arbitrais do ICSID, (3) regras para reforçar a independência dos árbitros internacionais e limites às taxas que os árbitros do ICSID podem cobrar, assim como (4) um procedimento acelerado para que os pedidos improcedentes sejam julgados improcedentes no início e para prever a possibilidade de medidas provisórias.
CONVENÇÃO DO ICSID, REGULAMENTOS E REGRAS
Índice
Regulamentos Administrativos e Financeiros
Regulamento Interno dos Procedimentos de Conciliação (Regras de conciliação)
Regras de Procedimento para Procedimentos de Arbitragem (Regras de Arbitragem)
Introdução
Centro Internacional para Resolução de Disputas sobre Investimentos (ICSID ou o Centro) é estabelecido pela Convenção sobre solução de controvérsias sobre investimentos entre Estados e nacionais de outros Estados (Convenção ICSID ou Convenção). A Convenção foi formulada pelos Diretores Executivos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento. (O Banco Mundial). Em março 18, 1965, os Diretores Executivos apresentaram a Convenção, com um relatório anexo, aos governos membros do Banco Mundial pela consideração da Convenção, com vistas à sua assinatura e ratificação. A Convenção entrou em vigor em outubro 14, 1966, quando foi ratificado por 20 países. Em abril 10, 2006, 143 países ratificaram a Convenção para se tornarem Estados Contratantes. De acordo com as disposições da Convenção, O ICSID oferece facilidades para conciliação e arbitragem de disputas de investimento entre Estados Contratantes e nacionais de outros Estados Contratantes. As disposições da Convenção ICSID são complementadas por regulamentos e regras adotados pelo Conselho de Administração do Centro, em conformidade com o artigo 6(1)(uma)-(c) da convenção (os regulamentos e regras do ICSID). Os Regulamentos e Regras do ICSID compreendem Regulamentos Administrativos e Financeiros; Regras de Procedimento para a Instituição de Procedimentos de Conciliação e Arbitragem (Regras da Instituição); Regulamento Interno dos Procedimentos de Conciliação (Regras de conciliação); e Regulamento para Procedimentos de Arbitragem (Regras de Arbitragem). As últimas alterações dos Regulamentos e Regras do ICSID adotadas pelo Conselho de Administração do Centro entraram em vigor em abril 10, 2006. Reimpresso neste livreto estão a Convenção ICSID, o Relatório dos Diretores Executivos do Banco Mundial sobre a Convenção, e os Regulamentos e Regras do ICSID, conforme emendado a partir de abril 10, 2006.
CONVENÇÃO SOBRE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE INVESTIMENTO ENTRE ESTADOS E NACIONAIS DE OUTROS ESTADOS
Preâmbulo
Os Estados Contratantes
Considerando a necessidade de cooperação internacional para o desenvolvimento econômico, e o papel do investimento internacional privado nele;
Tendo em mente a possibilidade de que, de tempos em tempos, possam surgir disputas relacionadas a esse investimento entre Estados Contratantes e nacionais de outros Estados Contratantes;
Reconhecendo que, embora essas disputas normalmente estejam sujeitas a processos legais nacionais, métodos internacionais de liquidação podem ser apropriados em certos casos;
Atribuir particular importância à disponibilidade de instalações para conciliação ou arbitragem internacional às quais os Estados Contratantes e os nacionais de outros Estados Contratantes possam submeter tais disputas, se assim o desejarem.;
Desejando estabelecer essas instalações sob os auspícios do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;
Reconhecendo que o consentimento mútuo das partes em submeter tais disputas à conciliação ou à arbitragem por meio de tais instalações constitui um acordo vinculativo que exige, em particular, que seja dada a devida consideração a qualquer recomendação dos conciliadores, e que qualquer sentença arbitral seja cumprida; e
Declarar que nenhum Estado Contratante, pelo simples fato de sua ratificação,, aceitação ou aprovação da presente Convenção e sem o seu consentimento ser considerado como qualquer obrigação de submeter qualquer disputa em particular à conciliação ou arbitragem,
Concordaram da seguinte maneira:
Capítulo I Centro Internacional para Resolução de Disputas sobre Investimentos
Seção 1 Estabelecimento e Organização
Artigo 1
- É estabelecido o Centro Internacional para Resolução de Disputas sobre Investimentos (a seguir denominado Centro).
- O objetivo do Centro será proporcionar facilidades para conciliação e arbitragem de disputas de investimento entre Estados Contratantes e nacionais de outros Estados Contratantes, de acordo com as disposições desta Convenção..
Artigo 2
A sede do Centro ficará no escritório principal do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento. (a seguir denominado Banco). A sede poderá ser transferida para outro local por decisão do Conselho de Administração, adotada pela maioria de dois terços de seus membros..
Artigo 3
O Centro terá um Conselho Administrativo e uma Secretaria e manterá um Painel de Conciliadores e um Painel de Árbitros..
Seção 2 Conselho Administrativo
Artigo 4
- O Conselho de Administração será composto por um representante de cada Estado Contratante.. Um suplente pode atuar como representante em caso de ausência do diretor de uma reunião ou incapacidade de agir.
- Na ausência de uma designação contrária, cada governador e governador suplente do Banco nomeado por um Estado Contratante será ex officio seu representante e seu suplente, respectivamente.
Artigo 5
O Presidente do Banco será ex officio Presidente do Conselho de Administração (a seguir designado presidente) mas não terá voto. Durante sua ausência ou incapacidade de agir e durante qualquer vaga no cargo de Presidente do Banco, a pessoa que estiver exercendo o cargo de Presidente atuará como Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 6
- Sem prejuízo dos poderes e funções que lhe são conferidos por outras disposições da presente Convenção, o Conselho de Administração:
- adotar os regulamentos administrativos e financeiros do Centro;
- adotar o regulamento interno para a instauração de processos de conciliação e arbitragem;
- adotar o regulamento interno dos procedimentos de conciliação e arbitragem (a seguir denominadas Regras de Conciliação e Regras de Arbitragem);
- aprovar acordos com o Banco para o uso das instalações e serviços administrativos do Banco;
- determinar as condições de serviço do Secretário-Geral e de qualquer Secretário-Geral Adjunto;
- adotar o orçamento anual de receitas e despesas do Centro;
- aprovar o relatório anual sobre o funcionamento do Centro. As decisões referidas nos parágrafos (uma), (b), (c) e (f)acima serão adotados por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração.
- O Conselho de Administração poderá nomear os comitês que considerar necessários.
- O Conselho Administrativo também exercerá outros poderes e desempenhará as demais funções que considerar necessárias para a implementação das disposições desta Convenção..
Artigo 7
- O Conselho de Administração realizará uma reunião anual e outras reuniões que possam ser determinadas pelo Conselho., ou convocado pelo presidente, ou convocado pelo Secretário-Geral a pedido de pelo menos cinco membros do Conselho.
- Cada membro do Conselho de Administração terá um voto e, exceto quando indicado em contrário, todas as questões submetidas ao Conselho serão decididas por maioria dos votos expressos.
- Um quorum para qualquer reunião do Conselho de Administração será a maioria de seus membros.
- O Conselho de Administração pode estabelecer, por maioria de dois terços dos seus membros, um procedimento pelo qual o presidente pode solicitar uma votação do Conselho sem convocar uma reunião do Conselho. A votação será considerada válida somente se a maioria dos membros do Conselho der seu voto no prazo fixado pelo referido procedimento..
Artigo 8
Os membros do Conselho de Administração e o Presidente servirão sem remuneração do Centro.
Seção 3 O secretariado
Artigo 9
O Secretariado é composto por um Secretário-Geral, um ou mais secretários-gerais adjuntos e funcionários.
Artigo 10
- O Secretário-Geral e qualquer Vice-Secretário-Geral serão eleitos pelo Conselho de Administração por maioria de dois terços de seus membros mediante a indicação do Presidente por um mandato que não exceda seis anos e será elegível para reeleição.. Após consulta dos membros do Conselho de Administração, o presidente proporá um ou mais candidatos para cada um desses cargos.
- Os gabinetes do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto serão incompatíveis com o exercício de qualquer função política.. Nem o Secretário Geral nem qualquer Secretário Geral Adjunto podem ter outro emprego ou se envolver em qualquer outra ocupação, exceto com a aprovação do Conselho de Administração..
- Durante a ausência ou incapacidade do Secretário-Geral de agir, e durante qualquer vaga do cargo de Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto atuará como Secretário-Geral. Se houver mais de um secretário-geral adjunto, o Conselho de Administração determinará previamente a ordem em que atuará como Secretário Geral.
Artigo 11
O Secretário-Geral será o representante legal e o oficial principal do Centro e será responsável por sua administração., incluindo a nomeação de pessoal, em conformidade com as disposições da presente convenção e com as regras adotadas pelo
Conselho. Ele desempenhará a função de registrador e terá o poder de autenticar sentenças arbitrais proferidas em conformidade com esta Convenção., e certificar cópias dos mesmos.
Seção 4 Os painéis
Artigo 12
O Painel de Conciliadores e o Painel de Árbitros serão compostos por pessoas qualificadas, designado como a seguir, que estão dispostos a servir nele.
Artigo 13
- Cada Estado Contratante pode designar para cada Painel quatro pessoas que podem, mas não precisam, ser nacionais.
- O Presidente pode designar dez pessoas para cada Painel. As pessoas designadas para um Painel deverão ter nacionalidade diferente.
Artigo 14
- As pessoas designadas para servir nos Painéis devem ser pessoas de alto caráter moral e reconhecida competência nos campos do direito, comércio, indústria ou finanças, em quem se pode confiar para exercer julgamento independente. A competência no campo do direito será de particular importância no caso de pessoas do Painel de Árbitros.
- O Presidente, na designação de pessoas para servir nos Painéis, Além disso, deve levar em devida conta a importância de assegurar representação nos painéis dos principais sistemas jurídicos do mundo e das principais formas de atividade econômica.
Artigo 15
- Os membros do painel servirão por períodos renováveis de seis anos.
- Em caso de morte ou renúncia de um membro de um Painel, a autoridade que designou o membro terá o direito de designar outra pessoa para servir pelo restante do mandato desse membro.
- Os membros do painel continuarão no cargo até que seus sucessores sejam designados.
Artigo 16
- Uma pessoa pode servir nos dois painéis.
- Se uma pessoa tiver sido designada para servir no mesmo Painel por mais de um Estado Contratante, ou por um ou mais Estados Contratantes e pelo Presidente, Considera-se que foi designado pela autoridade que primeiro o designou ou, se uma dessas autoridades for o Estado do qual é nacional, por esse Estado.
- Todas as designações serão notificadas ao Secretário-Geral e entrarão em vigor a partir da data em que a notificação for recebida.
Seção 5 Financiamento do Centro
Artigo 17
Se as despesas do Centro não puderem ser pagas pela utilização de suas instalações, ou de outras receitas, o excesso será suportado pelos Estados Contratantes que são membros do Banco proporcionalmente às suas respectivas subscrições do capital social do Banco., e pelos Estados Contratantes que não são membros do Banco, de acordo com as regras adotadas pelo Conselho de Administração.
Seção 6 Status, Imunidades e privilégios
Artigo 18
O Centro terá plena personalidade jurídica internacional. A capacidade jurídica do Centro deve incluir a capacidade:
- contratar;
- adquirir e alienar bens móveis e imóveis;
- instaurar processos legais.
Artigo 19
Permitir que o Centro cumpra suas funções, gozará nos territórios de cada Estado Contratante as imunidades e privilégios estabelecidos nesta Seção.
Artigo 20
O Centro, suas propriedades e ativos gozarão de imunidade contra todos os processos legais, exceto quando o Centro renuncia a essa imunidade.
Artigo 21
O Presidente, os membros do conselho de administração, Pessoas que atuam como conciliadores ou árbitros ou membros de um Comitê nomeado nos termos do parágrafo (3) do artigo 52, e os funcionários e funcionários da Secretaria
- gozarão de imunidade de processo legal com relação a atos praticados por eles no exercício de suas funções, exceto quando o Centro renuncia a essa imunidade;
- não sendo cidadãos locais, gozam das mesmas imunidades de restrições à imigração, requisitos de registro de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, as mesmas facilidades em relação às restrições de câmbio e o mesmo tratamento em relação às facilidades de viagem concedido pelos Estados Contratantes aos representantes, funcionários e funcionários de nível comparável de outros Estados Contratantes.
Artigo 22
O disposto no artigo 21 aplicar-se-á às pessoas que comparecerem em processos ao abrigo da presente Convenção como partes, agentes, conselho, defensores, testemunhas ou especialistas; forneceu, Contudo, esse parágrafo
- aplica-se apenas às suas viagens de e para, e sua estadia em, o local de realização do processo.
Artigo 23
- Os arquivos do Centro serão invioláveis, onde quer que estejam.
- No que diz respeito às suas comunicações oficiais, o Centro será concedido por cada Estado Contratante tratamento não menos favorável do que o concedido a outras organizações internacionais.
Artigo 24
- O Centro, seus ativos, propriedade e renda, e suas operações e transações autorizadas pela presente Convenção estarão isentas de todos os impostos e direitos aduaneiros. O Centro também estará isento de responsabilidade pela cobrança ou pagamento de quaisquer impostos ou taxas alfandegárias.
- Exceto no caso de cidadãos locais, nenhum imposto será cobrado sobre ou em relação às deduções de despesas pagas pelo Centro ao Presidente ou aos membros do Conselho de Administração, ou sobre ou em relação aos salários, subsídios de despesas ou outros emolumentos pagos pelo Centro a funcionários ou funcionários do Secretariado.
- Nenhum imposto será cobrado sobre ou em relação a taxas ou subsídios de despesas recebidos por pessoas atuando como conciliadores, ou árbitros, ou membros de um comitê nomeado nos termos do parágrafo (3) do artigo 52, em procedimentos nos termos da presente convenção, se a única base jurisdicional desse imposto for a localização do Centro ou o local onde esses procedimentos são conduzidos ou o local onde essas taxas ou subsídios são pagos.
Capítulo II Jurisdição do Centro
Artigo 25
- A jurisdição do Centro se estenderá a qualquer disputa legal decorrente diretamente de um investimento, entre um Estado Contratante (ou qualquer subdivisão ou agência constituinte de um Estado Contratante designado ao Centro por esse Estado) e um nacional de outro Estado Contratante, que as partes na controvérsia concordam por escrito em enviar ao Centro. Quando as partes derem o seu consentimento, nenhuma parte pode retirar seu consentimento unilateralmente.
- “Nacional de outro Estado Contratante” significa:
- uma. qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante que não seja o Estado parte na controvérsia na data em que as partes consentiram em submeter essa controvérsia à conciliação ou arbitragem, bem como na data em que a solicitação foi registrada nos termos do parágrafo (3) do artigo 28 ou parágrafo (3) do artigo 36, mas não inclui nenhuma pessoa que em qualquer data também tivesse a nacionalidade do Estado Contratante parte na controvérsia; e
- b. qualquer pessoa coletiva que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante que não seja o Estado parte na controvérsia na data em que as partes consentiram em submeter tal disputa à conciliação ou arbitragem e qualquer pessoa coletiva que tenha a nacionalidade do Estado Contratante parte na disputa nessa data e que, por causa do controle estrangeiro, as partes acordaram que deveriam ser tratadas como nacionais de outro Estado Contratante para os fins desta Convenção.
- O consentimento de uma subdivisão ou agência constituinte de um Estado Contratante exige a aprovação desse Estado, a menos que esse Estado notifique o Centro de que essa aprovação não é necessária..
- Qualquer Estado Contratante pode, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou a qualquer momento a partir de então, notificar o Centro da classe ou classes de disputas que ele consideraria ou não submeter à jurisdição do Centro. O Secretário Geral transmitirá imediatamente tal notificação a todos os Estados Contratantes. Essa notificação não constitui o consentimento exigido pelo parágrafo (1).
Artigo 26
O consentimento das partes na arbitragem sob esta Convenção deverá, salvo indicação em contrário, ser considerado consentimento de tal arbitragem, com exclusão de qualquer outro recurso. Um Estado Contratante pode exigir o esgotamento dos recursos administrativos ou judiciais locais como condição para o seu consentimento em arbitragem nos termos desta Convenção..
Artigo 27
- Nenhum Estado Contratante concederá proteção diplomática, ou apresentar uma reivindicação internacional, a respeito de uma controvérsia que um de seus nacionais e outro Estado Contratante tenham consentido em submeter ou tenham sido submetidos a arbitragem sob esta Convenção, a menos que esse outro Estado Contratante não tenha cumprido e cumprido a sentença proferida em tal disputa.
- Proteção diplomática, para efeitos do parágrafo (1), não incluirá trocas diplomáticas informais com o único objetivo de facilitar a solução da controvérsia.
Capítulo III Conciliação
Seção 1 Pedido de conciliação
Artigo 28
- Qualquer Estado Contratante ou qualquer nacional de um Estado Contratante que deseje instaurar um processo de conciliação deverá encaminhar uma solicitação nesse sentido por escrito ao Secretário-Geral, que enviará uma cópia da solicitação à outra parte..
- O pedido deve conter informações sobre os assuntos em disputa, a identidade das partes e seu consentimento na conciliação, de acordo com o regulamento interno da instituição dos procedimentos de conciliação e arbitragem.
- O Secretário-Geral registrará a solicitação, a menos que encontre, com base nas informações contidas no pedido, que a disputa está manifestamente fora da jurisdição do Centro. Ele deve notificar imediatamente as partes do registro ou recusa de registrar.
Seção 2 Constituição da Comissão de Conciliação
Artigo 29
- A Comissão de Conciliação (a seguir denominada Comissão) constituído o mais rapidamente possível após o registo de um pedido nos termos do artigo 28.
- (uma) A Comissão consistirá em um único conciliador ou em qualquer número desigual de conciliadores nomeados conforme as partes acordarão.
(b) Onde as partes não concordam com o número de conciliadores e o método de sua nomeação, a Comissão é composta por três conciliadores, um conciliador designado por cada parte e o terceiro, quem será o presidente da Comissão, nomeado por acordo das partes.
Artigo 30
Se a Comissão não tiver sido constituída no prazo de 90 dias após o envio do aviso de registro do pedido pelo Secretário-Geral, em conformidade com o parágrafo (3) do artigo 28, ou outro período que as partes concordem, o presidente deve, a pedido de qualquer das partes e após consulta das duas partes, tanto quanto possível, nomear o conciliador ou conciliadores ainda não nomeados.
Artigo 31
- Os conciliadores podem ser nomeados de fora do Painel de Conciliadores, excepto no caso de nomeações do presidente nos termos do artigo 30.
- Os conciliadores nomeados de fora do Painel de Conciliadores devem possuir as qualidades indicadas no parágrafo (1) do artigo 14.
Seção 3 Procedimentos de conciliação
Artigo 32
- A Comissão deve julgar por sua própria competência.
- Qualquer objeção de uma parte na disputa de que essa disputa não está sob a jurisdição do Centro, por outras razões, não é da competência da Comissão, será considerado pela Comissão, que determinará se trata ou não de uma questão preliminar ou se deve juntar-se aos méritos da controvérsia.
Artigo 33
Qualquer processo de conciliação será conduzido de acordo com as disposições desta Seção e, exceto se as partes concordarem, de acordo com as Regras de Conciliação em vigor na data em que as partes consentiram em conciliar. Se surgir alguma questão de procedimento que não esteja coberta por esta Seção ou pelas Regras de Conciliação ou por qualquer regra acordada pelas partes, a Comissão decidirá a questão.
Artigo 34
- Caberá à Comissão esclarecer as questões em disputa entre as partes e procurar obter um acordo entre elas em termos mutuamente aceitáveis.. Para esse fim, a Comissão pode, em qualquer fase do processo e, periodicamente, recomendar termos de solução às partes. As partes cooperarão de boa fé com a Comissão, a fim de lhe permitir desempenhar as suas funções, e deve considerar seriamente suas recomendações.
- Se as partes chegarem a acordo, a Comissão elabora um relatório anotando as questões em disputa e registrando que as partes chegaram a acordo. E se, em qualquer fase do processo, parece à Comissão que não existe probabilidade de acordo entre as partes, encerra o processo e elabora um relatório notando a submissão da controvérsia e registrando a falta de acordo entre as partes. Se uma das partes não comparecer ou participar do processo, a Comissão encerra o processo e elabora um relatório observando a falta de comparência ou participação da parte.
Artigo 35
Exceto quando as partes na controvérsia concordarem, nenhuma parte de um processo de conciliação terá direito em qualquer outro processo, seja perante árbitros ou em um tribunal ou de outra forma, invocar ou confiar em quaisquer opiniões expressas ou declarações ou admissões ou ofertas de acordo feitas pela outra parte no processo de conciliação, ou o relatório ou quaisquer recomendações feitas pela Comissão.
Capítulo IV Arbitragem
Seção 1 Pedido de Arbitragem
Artigo 36
- Qualquer Estado Contratante ou qualquer nacional de um Estado Contratante que deseje instaurar um processo de arbitragem deverá encaminhar uma solicitação nesse sentido por escrito ao Secretário-Geral, que enviará uma cópia da solicitação à outra parte..
- O pedido deve conter informações sobre os assuntos em disputa, a identidade das partes e seu consentimento na arbitragem, de acordo com o regulamento interno da instituição de processos de conciliação e arbitragem.
- O Secretário-Geral registrará a solicitação, a menos que encontre, com base nas informações contidas no pedido, que a disputa está manifestamente fora da jurisdição do Centro. Ele deve notificar imediatamente as partes do registro ou recusa de registrar.
Seção 2 Constituição do Tribunal
Artigo 37
- O Tribunal Arbitral (a seguir denominado Tribunal) constituído o mais rapidamente possível após o registo de um pedido nos termos do artigo 36.
- (uma) O Tribunal consistirá em um árbitro único ou em qualquer número irregular de árbitros nomeados conforme as partes acordarão.
(b) Onde as partes não concordam com o número de árbitros e o método de sua nomeação, o Tribunal será composto por três árbitros, um árbitro designado por cada parte e o terceiro, quem será o presidente do Tribunal, nomeado por acordo das partes.
Artigo 38
Se o Tribunal não tiver sido constituído no prazo de 90 dias após o envio do aviso de registro do pedido pelo Secretário-Geral, em conformidade com o parágrafo (3) do artigo 36, ou outro período que as partes concordem, o presidente deve, a pedido de qualquer das partes e após consulta das duas partes, tanto quanto possível,
nomear o árbitro ou árbitros ainda não nomeados. Os árbitros nomeados pelo Presidente nos termos do presente artigo não serão nacionais do Estado Contratante parte na controvérsia ou do Estado Contratante cujo nacional seja parte na controvérsia.
Artigo 39
A maioria dos árbitros deve ser nacional de Estados que não sejam o Estado Contratante parte na controvérsia e o Estado Contratante cujo nacional seja parte na controvérsia; forneceu, Contudo, que as disposições anteriores deste artigo não se aplicarão se o árbitro único ou cada membro individual do Tribunal tiver sido nomeado por acordo das partes.
Artigo 40
- Os árbitros podem ser nomeados de fora do Painel de Árbitros, excepto no caso de nomeações do presidente nos termos do artigo 38.
- Os árbitros nomeados de fora do Painel de Árbitros devem possuir as qualidades indicadas no parágrafo (1) do artigo 14.
Seção 3 Poderes e funções do Tribunal
Artigo 41
- O Tribunal será o juiz de sua própria competência.
- Qualquer objeção de uma parte na disputa de que essa disputa não está sob a jurisdição do Centro, por outras razões, não é da competência do Tribunal, será considerado pelo Tribunal, que determinará se trata ou não de uma questão preliminar ou se deve juntar-se aos méritos da controvérsia.
Artigo 42
- O Tribunal decidirá uma controvérsia de acordo com as regras da lei que forem acordadas pelas partes. Na ausência de tal acordo, o Tribunal aplicará a lei do Estado Contratante parte na controvérsia (incluindo suas regras sobre o conflito de leis) e as regras do direito internacional aplicáveis.
- O Tribunal não pode levar a uma constatação de falta de liquidez com base no silêncio ou obscuridade da lei.
- O disposto nos parágrafos (1) e (2) não prejudicará o poder do Tribunal de decidir uma controvérsia ex aequo et bono se as partes concordarem.
Artigo 43
Exceto quando as partes concordam, o tribunal pode, se julgar necessário em qualquer fase do processo,
- exortar as partes a apresentar documentos ou outras evidências, e
- visite a cena relacionada à disputa, e conduzir as perguntas que julgar apropriadas.
Artigo 44
Qualquer processo de arbitragem será conduzido de acordo com as disposições desta Seção e, exceto se as partes concordarem, de acordo com as Regras de Arbitragem em vigor na data em que as partes consentiram na arbitragem. Se surgir alguma questão de procedimento que não seja coberta por esta Seção ou pelas Regras de Arbitragem ou por quaisquer regras acordadas pelas partes, o Tribunal decidirá a questão.
Artigo 45
- O não comparecimento ou a apresentação de um caso por uma parte não será considerado uma admissão das afirmações da outra parte.
- Se uma das partes não comparecer ou apresentar seu caso em qualquer fase do processo, a outra parte poderá solicitar ao Tribunal que lide com as questões submetidas e que conceda uma sentença. Antes de render um prêmio, o Tribunal notificará, e conceder um período de graça a, a parte que não apareceu ou apresentou seu caso, a menos que esteja convencido de que essa parte não pretende fazê-lo.
Artigo 46
Exceto quando as partes concordam, o Tribunal deve, se solicitado por uma parte, determinar quaisquer reclamações incidentais ou adicionais ou reconvenção decorrente diretamente do objeto da controvérsia, desde que estejam dentro do escopo do consentimento das partes e estejam sob a jurisdição do Centro.
Artigo 47
Exceto quando as partes concordam, o tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, recomendar quaisquer medidas provisórias que devam ser adotadas para preservar os respectivos direitos de qualquer das partes.
Seção 4 O prêmio
Artigo 48
- O Tribunal decidirá as perguntas por maioria dos votos de todos os seus membros..
- A sentença do Tribunal deve ser feita por escrito e assinada pelos membros do Tribunal que votaram a favor..
- A sentença tratará de todas as questões submetidas ao Tribunal, e deve indicar as razões em que se baseia.
- Qualquer membro do Tribunal pode anexar sua opinião individual à sentença., se ele discorda da maioria ou não, ou uma declaração de sua dissidência.
- O Centro não publicará o prêmio sem o consentimento das partes.
Artigo 49
- O Secretário-Geral enviará prontamente cópias autenticadas do prêmio às partes. Considera-se que o prêmio foi entregue na data em que as cópias autenticadas foram despachadas.
- O Tribunal, mediante solicitação de uma parte feita dentro 45 dias após a data em que o prêmio foi entregue pode, após notificação à outra parte, decidir qualquer questão que ele tenha omitido de decidir no prêmio, e deve retificar qualquer funcionário, erro aritmético ou similar no prêmio. Sua decisão passará a fazer parte do prêmio e será notificada às partes da mesma maneira que o prêmio. Os períodos previstos no parágrafo (2) do artigo 51 e parágrafo (2) do artigo 52 contará a partir da data em que a decisão foi proferida.
Seção 5 Interpretação, Revisão e Anulação do Prêmio
Artigo 50
- Se surgir qualquer disputa entre as partes quanto ao significado ou escopo de uma premiação, qualquer uma das partes pode solicitar a interpretação do prêmio mediante uma solicitação por escrito dirigida ao Secretário-Geral.
- O pedido deve, se possível, submetido ao Tribunal que proferiu a sentença. Se isso não for possível, um novo Tribunal será constituído de acordo com a Seção 2 deste capítulo. O Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, manter a execução da sentença pendente de decisão.
Artigo 51
- Qualquer uma das partes pode solicitar a revisão do prêmio mediante uma solicitação por escrito dirigida ao Secretário-Geral com base na descoberta de algum fato de natureza que possa afetar decisivamente o prêmio., desde que, quando a sentença tenha sido proferida, esse fato seja desconhecido do Tribunal e do requerente e que a ignorância do requerente por esse fato não seja devida a negligência.
- O pedido deve ser feito dentro de 90 dias após a descoberta de tal fato e, em qualquer caso, três anos após a data em que o prêmio foi concedido.
- O pedido deve, se possível, submetido ao Tribunal que proferiu a sentença. Se isso não for possível, um novo Tribunal será constituído de acordo com a Seção 2 deste capítulo.
- O Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, manter a execução da sentença pendente de decisão. Se o requerente solicitar a suspensão da execução da sentença no seu pedido, execução será suspensa provisoriamente até que o Tribunal decida sobre tal pedido.
Artigo 52
- Qualquer uma das partes pode solicitar a anulação da sentença por requerimento escrito dirigido ao Secretário-Geral por um ou mais dos seguintes motivos:
- uma. que o Tribunal não foi constituído adequadamente;
- b. que o Tribunal manifestamente excedeu seus poderes;
- c. que houve corrupção por parte de um membro do Tribunal;
- d. que houve uma saída séria de uma regra de procedimento fundamental; ou
- e. que o prêmio não indicou as razões em que se baseia.
- O pedido deve ser feito dentro de 120 dias após a data em que a sentença tenha sido proferida, exceto que, quando a anulação for solicitada por motivo de corrupção, esse pedido deverá ser feito dentro de 120 dias após a descoberta da corrupção e, em qualquer caso, dentro de três anos após a data em que o prêmio foi entregue.
- Após o recebimento da solicitação, o Presidente nomeará imediatamente do Painel de Árbitros um Comitê ad hoc de três pessoas.. Nenhum dos membros do Comitê deve ter sido membro do Tribunal que proferiu a sentença., ter a mesma nacionalidade que qualquer membro, deve ser nacional do Estado parte na controvérsia ou do Estado cujo nacional é parte na controvérsia, deve ter sido designado para o Painel de Árbitros por um desses Estados, ou deve ter atuado como conciliador na mesma disputa. O Comitê terá autoridade para anular a sentença ou qualquer parte dela por qualquer dos motivos estabelecidos no parágrafo (1).
- O disposto nos artigos 41-45, 48, 49, 53 e 54, e dos capítulos VI e VII aplicar-se-á mutatis mutandis aos procedimentos perante o Comitê.
- O comitê pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, manter a execução da sentença pendente de decisão. Se o requerente solicitar a suspensão da execução da sentença no seu pedido, execução será suspensa provisoriamente até que o Comitê decida sobre esse pedido.
- Se a sentença for anulada, a controvérsia será, a pedido de qualquer das partes, submetido a um novo Tribunal constituído de acordo com a Seção 2 deste capítulo.
Seção 6 Reconhecimento e Execução do Prêmio
Artigo 53
- A sentença será vinculativa para as partes e não estará sujeita a nenhum recurso ou a qualquer outro recurso, exceto aqueles previstos nesta Convenção.. Cada parte deve cumprir e cumprir os termos da sentença, exceto na medida em que a execução tenha sido suspensa de acordo com as disposições relevantes desta Convenção..
- Para os fins desta seção, “Prêmio” deve incluir qualquer interpretação de decisão, rever ou anular tal sentença nos termos dos artigos 50, 51 ou 52.
Artigo 54
- Cada Estado Contratante reconhecerá uma sentença proferida em conformidade com a presente Convenção como vinculativa e executará as obrigações pecuniárias impostas por essa sentença em seus territórios como se fosse uma sentença final de um tribunal naquele Estado.. Um Estado Contratante com uma constituição federal pode executar tal sentença em ou através de seus tribunais federais e pode estabelecer que tais tribunais tratem a sentença como se fosse um julgamento final dos tribunais de um estado constituinte..
- Uma parte que busca reconhecimento ou execução nos territórios de um Estado Contratante deve fornecer a um tribunal competente ou outra autoridade que esse Estado tenha designado para esse fim uma cópia da sentença certificada pelo Secretário-Geral. Cada Estado Contratante notificará o Secretário-Geral da designação do tribunal competente ou outra autoridade para esse fim e de qualquer alteração subsequente em tal designação..
- A execução da sentença será regida pelas leis relativas à execução das sentenças em vigor no Estado em cujos territórios a execução for solicitada..
Artigo 55
Nada no artigo 54 deve ser interpretado como derrogatório da lei em vigor em qualquer Estado Contratante relativa à imunidade desse Estado ou de qualquer Estado estrangeiro da execução.
Capítulo V Substituição e Desqualificação de Conciliadores e Árbitros
Artigo 56
- Após a constituição de uma Comissão ou Tribunal e o início do processo, sua composição permanecerá inalterada; forneceu, Contudo, que se um conciliador ou árbitro morrer, tornar-se incapacitado, ou renunciar, a vaga resultante será preenchida de acordo com o disposto na Seção 2 do capítulo III ou seção 2 do capítulo IV.
- Um membro de uma Comissão ou Tribunal continuará a servir nessa capacidade, apesar de ter deixado de ser membro do Painel..
- Se um conciliador ou árbitro designado por uma parte tiver renunciado sem o consentimento da Comissão ou do Tribunal do qual ele era membro, o Presidente nomeará uma pessoa do Painel apropriado para preencher a vaga resultante.
Artigo 57
Uma parte pode propor a uma Comissão ou Tribunal a desqualificação de qualquer um de seus membros por qualquer fato que indique uma falta manifesta das qualidades exigidas pelo parágrafo (1) do artigo 14. Uma parte no processo de arbitragem pode, além do que, além do mais, propor a desqualificação de um árbitro com base em sua inelegibilidade para nomeação para o Tribunal nos termos da Seção 2 do capítulo IV.
Artigo 58
A decisão sobre qualquer proposta de desqualificação de um conciliador ou árbitro será tomada pelos outros membros da Comissão ou Tribunal, conforme o caso., desde que onde esses membros estejam igualmente divididos, ou no caso de uma proposta de desqualificação de um único conciliador ou árbitro, ou a maioria dos conciliadores ou árbitros, o presidente toma essa decisão. Se for decidido que a proposta é fundamentada, o conciliador ou árbitro a quem a decisão se refere será substituído de acordo com o disposto na Seção 2 do capítulo III ou seção 2 do capítulo IV.
Capítulo VI Dos Processos
Artigo 59
Os encargos pagáveis pelas partes pelo uso das instalações do Centro serão determinados pelo Secretário-Geral, de acordo com os regulamentos adotados pelo Conselho de Administração..
Artigo 60
- Cada Comissão e cada Tribunal determinarão os honorários e despesas de seus membros dentro dos limites estabelecidos periodicamente pelo Conselho de Administração e após consulta ao Secretário-Geral..
- Nada no parágrafo (1) deste artigo impedirá que as partes cheguem a um acordo prévio com a Comissão ou o Tribunal interessado sobre as taxas e despesas de seus membros.
Artigo 61
- No caso de processos de conciliação, as taxas e despesas dos membros da Comissão, bem como os encargos pela utilização das instalações do Centro, serão suportados igualmente pelas partes. Cada parte arcará com quaisquer outras despesas incorridas em conexão com o processo.
- No caso de procedimentos de arbitragem, o Tribunal deverá, exceto se as partes concordarem, avaliar as despesas incorridas pelas partes em relação aos procedimentos, e decidirá como e por quem essas despesas, os honorários e despesas dos membros do Tribunal e os encargos pelo uso das instalações do Centro serão pagos. Essa decisão faz parte do prêmio
Capítulo VII Lugar do processo
Artigo 62
Os procedimentos de conciliação e arbitragem serão realizados na sede do Centro, exceto nos casos em que.
Artigo 63
Podem ser realizados procedimentos de conciliação e arbitragem, se as partes concordarem,
- na sede do Tribunal Permanente de Arbitragem ou de qualquer outra instituição apropriada, privado ou público, com as quais o Centro pode tomar providências para esse fim; ou
- em qualquer outro local aprovado pela Comissão ou pelo Tribunal após consulta ao Secretário-Geral.
Capítulo VIII
Litígios entre Estados Contratantes
Artigo 64
Qualquer controvérsia que surja entre Estados Contratantes a respeito da interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja resolvida por negociação deverá ser encaminhada ao Tribunal Internacional de Justiça pela aplicação de qualquer parte em tal controvérsia, a menos que os Estados envolvidos concordem com outro método de liquidação.
Capítulo IX Alteração
Artigo 65
Qualquer Estado Contratante pode propor emendas a esta Convenção.. O texto de uma emenda proposta deve ser comunicado ao Secretário-Geral pelo menos 90 dias antes da reunião do Conselho de Administração em que tal emenda deve ser considerada e será imediatamente transmitida por ele a todos os membros do Conselho de Administração.
Artigo 66
- Se o Conselho de Administração decidir por maioria de dois terços dos seus membros, a emenda proposta será distribuída a todos os Estados Contratantes para ratificação, aceitação ou aprovação. Cada emenda entrará em vigor 30 dias após o envio pelo depositário da presente Convenção de uma notificação aos Estados Contratantes de que todos os Estados Contratantes ratificaram, aceitou ou aprovou a alteração.
- Nenhuma emenda afetará os direitos e obrigações decorrentes desta Convenção de qualquer Estado Contratante ou de qualquer de suas subdivisões ou agências constituintes., ou de qualquer nacional desse Estado decorrente de consentimento à jurisdição do Centro concedido antes da data de entrada em vigor da emenda.
Capítulo X Disposições finais
Artigo 67
A presente Convenção estará aberta à assinatura em nome dos Estados membros do Banco.. Também estará aberto à assinatura em nome de qualquer outro Estado que seja parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça e que o Conselho de Administração, pelo voto de dois terços de seus membros, convidados a assinar a Convenção.
Artigo 68
- A presente convenção estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais.
- A presente convenção entra em vigor 30 dias após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Entrará em vigor para cada Estado que posteriormente depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação 30 dias após a data do depósito.
Artigo 69
Cada Estado Contratante adotará as medidas legislativas ou outras necessárias para tornar efetivas as disposições desta Convenção em seus territórios..
Artigo 70
A presente Convenção se aplica a todos os territórios cujas relações internacionais são responsáveis por um Estado Contratante., exceto aqueles que são excluídos por esse Estado mediante notificação por escrito ao depositário da presente Convenção, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação ou posteriormente.
Artigo 71
Qualquer Estado Contratante pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita ao depositário da Convenção.. A denúncia entrará em vigor seis meses após o recebimento dessa notificação.
Artigo 72
Aviso por um Estado Contratante nos termos dos Artigos 70 ou 71 não afetará os direitos ou obrigações decorrentes da presente convenção desse Estado ou de qualquer uma de suas subdivisões ou agências constituintes ou de qualquer nacional desse Estado decorrente de consentimento à jurisdição do Centro concedido por um deles antes de tal notificação ser recebida por o depositário.
Artigo 73
Instrumentos de ratificação, A aceitação ou aprovação desta Convenção e de suas emendas serão depositadas no Banco, que atuará como depositário desta Convenção.. O depositário transmitirá cópias autenticadas desta Convenção aos Estados membros do Banco e a qualquer outro Estado convidado a assinar a Convenção..
Artigo 74
O depositário registrará a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e dos regulamentos adotados pela Assembléia Geral.
Artigo 75
O depositário notificará todos os Estados signatários das seguintes:
- assinaturas em conformidade com o artigo 67;
- depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação e aprovação em conformidade com o artigo 73;
- a data em que a presente convenção entrar em vigor nos termos do artigo 68;
- exclusões de aplicação territorial nos termos do artigo 70;
- a data em que qualquer emenda à presente convenção entre em vigor nos termos do artigo 66; e
- denúncias nos termos do artigo 71.
FEITO em Washington, no ingles, Línguas francesa e espanhola, sendo os três textos igualmente autênticos, em cópia única, que permanecerá depositada nos arquivos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, que indicou por sua assinatura abaixo do seu contrato o cumprimento das funções pelas quais é encarregado sob esta Convenção.
RELATÓRIO DOS DIRETORES EXECUTIVOS SOBRE A CONVENÇÃO SOBRE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE INVESTIMENTO ENTRE ESTADOS E NACIONAIS DE OUTROS ESTADOS
Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento Março 18, 1965
RELATÓRIO DOS DIRETORES EXECUTIVOS SOBRE A CONVENÇÃO
Relatório dos Diretores Executivos sobre a Convenção sobre Solução de Controvérsias sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados
Relatório dos Diretores Executivos sobre a Convenção
- Resolução n.. 214, adotado pelo Conselho de Governadores do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em setembro 10, 1964, fornece da seguinte maneira:"RESOLVIDO:
- O relatório dos Diretores Executivos sobre “Solução de controvérsias sobre investimentos,Datado de agosto 6, 1964, é aprovado.
- Solicita-se aos Diretores Executivos que formulem uma convenção que estabeleça facilidades e procedimentos que estariam disponíveis voluntariamente para a solução de controvérsias sobre investimentos entre Estados contratantes e nacionais de outros Estados contratantes por meio de conciliação e arbitragem..
- Ao formular tal convenção, os Diretores Executivos devem levar em consideração as opiniões dos governos membros e ter em mente a conveniência de chegar a um texto que possa ser aceito pelo maior número possível de governos.
- Os Diretores Executivos submeterão o texto de tal convenção aos governos membros com as recomendações que julgarem apropriadas.."
- Os Diretores Executivos do Banco, agindo de acordo com a Resolução anterior, formularam uma Convenção sobre Solução de Controvérsias sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados e, Em março 18, 1965, aprovou a submissão do texto da Convenção, em anexo, aos governos membros do Banco. Esta ação dos Diretores Executivos não, claro, implica que os governos representados pelos Diretores Executivos individuais estejam comprometidos a tomar medidas sobre a Convenção.
- A ação dos Diretores Executivos foi precedida de extenso trabalho preparatório, cujos detalhes são fornecidos nos parágrafos 6-8 abaixo. Os Diretores Executivos consideram que a Convenção, na forma anexa, representa um amplo consenso das opiniões dos governos que aceitam o princípio de estabelecer, por acordo intergovernamental, facilidades e procedimentos para a solução de controvérsias de investimento que Estados e investidores estrangeiros desejam submeter à conciliação ou arbitragem. Eles também estão convencidos de que a Convenção constitui uma estrutura adequada para tais instalações e procedimentos. adequadamente, o texto da Convenção é submetido aos governos membros para consideração, com vistas à assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação.
- Os Diretores Executivos convidam a atenção para o disposto no Artigo 68(2) nos termos do qual a Convenção entrará em vigor entre os Estados Contratantes 30 dias após o depósito no Banco, o depositário da Convenção, do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
- O texto em anexo da Convenção em inglês, Os idiomas francês e espanhol foram depositados nos arquivos do Banco, como depositário, e está aberto para assinatura.
- A questão da conveniência e viabilidade de estabelecer instalações institucionais, patrocinado pelo Banco, para a solução mediante conciliação e arbitragem de disputas sobre investimentos entre Estados e investidores estrangeiros foi apresentado pela primeira vez ao Conselho de Governadores do Banco na Décima Sétima Reunião Anual, realizada em Washington, D.C. em setembro 1962. Nessa reunião, a Assembléia de Governadores, pela Resolução n.. 174, adotado em setembro 18, 1962, solicitou aos Diretores Executivos que estudassem a questão.
- Após uma série de discussões informais com base em documentos de trabalho elaborados pelos funcionários do Banco, os Diretores Executivos decidiram que o Banco deveria convocar reuniões consultivas de especialistas jurídicos designados pelos governos membros para considerar o assunto com mais detalhes. As reuniões consultivas foram realizadas regionalmente em Adis Abeba (dezembro 16-20, 1963), Santiago do Chile (fevereiro 3-7, 1964), Genebra (fevereiro 17-21, 1964) e Bangkok (27 de abril a maio 1, 1964), com a assistência administrativa das Comissões Econômicas das Nações Unidas e do Escritório Europeu das Nações Unidas, e tomou como base para a discussão um Projeto Preliminar de uma Convenção sobre Solução de Controvérsias sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, preparado pelos funcionários do Banco à luz das discussões dos Diretores Executivos e das opiniões dos governos.. Nas reuniões participaram especialistas legais de 86 países.
- À luz dos trabalhos preparatórios e das opiniões expressas nas reuniões consultivas, os Diretores Executivos reportaram ao Conselho de Governadores em sua Décima Nona Reunião Anual em Tóquio, em setembro 1964, que seria desejável estabelecer as instalações institucionais previstas, e fazê-lo no âmbito de um acordo intergovernamental. O Conselho de Governadores adotou a Resolução estabelecida no parágrafo 1 deste relatório, em que os Diretores Executivos empreenderam a formulação da presente Convenção. Com vistas a chegar a um texto que possa ser aceito pelo maior número possível de governos, o Banco convidou seus membros a designar representantes para um Comitê Jurídico que ajudaria os Diretores Executivos em suas tarefas. Este Comitê se reuniu em Washington a partir de novembro 23 até dezembro 11, 1964, e os Diretores Executivos reconhecem com gratidão os valiosos conselhos que receberam dos representantes dos 61 países membros que serviram no Comitê.
- Ao enviar a Convenção anexa aos governos, os Diretores Executivos são motivados pelo desejo de fortalecer a parceria entre países na causa do desenvolvimento econômico. A criação de uma instituição projetada para facilitar a solução de controvérsias entre Estados e investidores estrangeiros pode ser um passo importante para promover uma atmosfera de confiança mútua e, assim, estimular um fluxo maior de capital internacional privado nos países que desejam atraí-lo..
- Os Diretores Executivos reconhecem que as disputas sobre investimentos são, via de regra, resolvidas através de, procedimentos judiciais ou arbitrais disponíveis de acordo com as leis do país em que o investimento em questão é feito. Contudo, A experiência mostra que podem surgir disputas que as partes desejam resolver por outros métodos; e acordos de investimento firmados nos últimos anos mostram que tanto Estados quanto investidores consideram frequentemente que é de interesse mútuo concordar em recorrer a métodos internacionais de liquidação..
- A presente Convenção ofereceria métodos internacionais de solução destinados a levar em conta as características especiais dos litígios cobertos, bem como das partes a quem se aplicaria. Proporcionaria facilidades para conciliação e arbitragem por pessoas especialmente qualificadas de julgamento independente, realizadas de acordo com regras conhecidas e aceitas antecipadamente pelas partes interessadas.. Em particular, garantiria que, uma vez que um governo ou investidor desse consentimento à conciliação ou arbitragem sob os auspícios do Centro, esse consentimento não pôde ser retirado unilateralmente.
- Os Diretores Executivos acreditam que o capital privado continuará fluindo para países que oferecem um clima favorável a investimentos atraentes e sólidos, mesmo que esses países não tenham se tornado parte da Convenção ou, tendo se juntado, não fez uso das instalações do Centro. Por outro lado, A adesão à Convenção por um país proporcionaria estímulo adicional e estimularia um fluxo maior de investimento internacional privado em seus territórios, qual é o objetivo principal da Convenção.
- Embora o objetivo geral da Convenção seja incentivar um fluxo maior de investimentos internacionais privados, as disposições da Convenção mantêm um cuidadoso equilíbrio entre os interesses dos investidores e os dos Estados anfitriões. Além disso, a Convenção permite a instauração de procedimentos pelos Estados anfitriões, bem como pelos investidores, e os Diretores Executivos sempre tiveram em mente que as disposições da Convenção deveriam ser igualmente adaptadas aos requisitos de ambos os casos..
- As disposições da Convenção em anexo são em sua maioria auto-explicativas. Um breve comentário sobre alguns dos principais recursos pode, Contudo, ser útil aos governos membros na consideração da Convenção.Centro Internacional para Resolução de Disputas sobre InvestimentosGeral
- A Convenção estabelece o Centro Internacional para Solução de Controvérsias sobre Investimentos como uma instituição internacional autônoma (Artigos 18-24). O objetivo do Centro é “fornecer facilidades para conciliação e arbitragem de disputas sobre investimentos * * *" (Artigo 1(2)). O próprio Centro não se envolverá em atividades de conciliação ou arbitragem. Essa será a tarefa das comissões de conciliação e dos tribunais arbitrais constituídos de acordo com as disposições da Convenção.
- Como patrocinador do estabelecimento da instituição, o Banco fornecerá ao Centro instalações para sua sede (Artigo 2) e, nos termos de acordos entre as duas instituições, com outras instalações e serviços administrativos (Artigo 6(d)).
- Com relação ao financiamento do Centro (Artigo 17), os Diretores Executivos decidiram que o Banco deveria estar preparado para fornecer ao Centro acomodações para escritórios gratuitamente, desde que o Centro tenha sua sede na sede do Banco e subscrever, dentro de limites razoáveis, as despesas gerais de despesas gerais do Centro por um período de anos a ser determinado após a criação do Centro.
- Simplicidade e economia consistentes com o desempenho eficiente das funções do Centro caracterizam sua estrutura. Os órgãos do Centro são o Conselho de Administração (Artigos 4-8) e o Secretariado (Artigo 9-11). O Conselho de Administração será composto por um representante de cada Estado Contratante., servir sem remuneração do Centro. Cada membro do Conselho emite um voto e os assuntos perante o Conselho são decididos por maioria dos votos expressos, a menos que uma Convenção diferente seja exigida pela Convenção.. O Presidente do Banco atuará ex officio como Presidente do Conselho, mas não terá voto. O Secretariado será composto por um Secretário-Geral, um ou mais secretários-gerais adjuntos e funcionários. No interesse da flexibilidade, a Convenção prevê a possibilidade de haver mais de um Secretário-Geral Adjunto, mas os Diretores Executivos não preveem agora a necessidade de mais de um ou dois altos funcionários em tempo integral do Centro. Artigo 10, que exige que o secretário-geral e qualquer vice-secretário-geral sejam eleitos pelo Conselho de Administração por maioria de dois terços de seus membros, sobre a nomeação do presidente, limita seus mandatos a um período não superior a seis anos e permite sua reeleição. Os Diretores Executivos acreditam que a eleição inicial, que ocorrerá logo após a entrada em vigor da Convenção, deve ser de curto prazo, a fim de não privar os Estados que ratificaram a Convenção após sua entrada em vigor da possibilidade de participar da seleção dos altos funcionários do Centro.. Artigo 10 também limita até que ponto esses funcionários podem se envolver em atividades que não sejam suas funções oficiais.Funções do Conselho de Administração
- As principais funções do Conselho de Administração são a eleição do Secretário-Geral e de qualquer Secretário-Geral Adjunto., a adoção do orçamento do Centro e a adoção de regulamentos administrativos e financeiros, Regras que regem a instituição de procedimentos e regras processuais para os procedimentos de conciliação e arbitragem. A ação em todas essas questões requer a maioria de dois terços dos membros do Conselho..Funções do Secretário-Geral
- A Convenção exige que o Secretário-Geral desempenhe diversas funções administrativas como representante legal, registrador e diretor principal do Centro (Artigos 7(1), 11, 16(3), 25(4), 28, 36, 49(1), 50(1), 51(1), 52(1), 54(2), 59, 60(1), 63(b) e 65). além do que, além do mais, o Secretário-Geral tem o poder de recusar o registro de um pedido de processo de conciliação ou de arbitragem, e, assim, impedir a instituição de tais procedimentos, se, com base nas informações fornecidas pelo requerente, constatar que o litígio está manifestamente fora da jurisdição do Centro (Artigo 28(3) e 36(3)). O Secretário-Geral tem esse poder limitado para "rastrear" os pedidos de procedimentos de conciliação ou arbitragem, a fim de evitar o constrangimento para uma parte (particularmente um Estado) que possam resultar da instauração de um processo contra ele em uma disputa que não consentiu em submeter ao Centro, bem como a possibilidade de o mecanismo do Centro ser acionado em casos que, por outras razões, estavam obviamente fora da jurisdição do Centro, p., porque o requerente ou a outra parte não era elegível para participar em processos nos termos da Convenção.Os painéis
- Artigo 3 exige que o Centro mantenha um painel de conciliadores e um painel de árbitros, enquanto artigos 12-16 descrever a maneira e os termos de designação dos membros do Painel. Em particular, Artigo 14(1) procura garantir que os membros do Painel possuam um alto grau de competência e sejam capazes de exercer julgamento independente. De acordo com o caráter essencialmente flexível do processo, A Convenção permite que as partes designem conciliadores e árbitros de fora dos Painéis, mas exige (Artigos 31(2) e 40(2)) que esses nomeados possuam as qualidades indicadas no Artigo 14(1). O Presidente, quando convocado a nomear um conciliador ou árbitro nos termos do Artigo 30 ou 38, está restrito em sua escolha aos membros do Painel.Jurisdição do Centro
- O termo “jurisdição do Centro” é usado na Convenção como uma expressão conveniente para significar os limites dentro dos quais as disposições da Convenção se aplicarão e as instalações do Centro estarão disponíveis para processos de conciliação e arbitragem.. A jurisdição do Centro é tratada no Capítulo II da Convenção. (Artigos 25-27).Consentimento
- O consentimento das partes é a pedra angular da jurisdição do Centro. O consentimento à jurisdição deve ser por escrito e, uma vez dado, não pode ser retirado unilateralmente (Artigo 25(1)).
- O consentimento das partes deve existir quando o Centro é confiscado (Artigos 28(3) e 36(3)) mas a Convenção não especifica o horário em que o consentimento deve ser dado. O consentimento pode ser dado, por exemplo, em uma cláusula incluída em um contrato de investimento, prevendo a submissão ao Centro de futuros litígios decorrentes desse contrato, ou em um compromisso referente a uma disputa que já tenha surgido. A Convenção também não exige que o consentimento de ambas as partes seja expresso em um único instrumento.. portanto, um Estado anfitrião pode, em sua legislação de promoção de investimentos, oferecer à jurisdição do Centro disputas decorrentes de certas classes de investimentos, e o investidor pode dar seu consentimento aceitando a oferta por escrito.
- Embora o consentimento das partes seja um pré-requisito essencial para a jurisdição do Centro, o consentimento por si só não será suficiente para colocar uma disputa dentro de sua jurisdição. De acordo com o objetivo da Convenção, a jurisdição do Centro é ainda mais limitada por referência à natureza da controvérsia e suas partes.Natureza da disputa
- Artigo 25(1) exige que a disputa seja uma "disputa legal que surja diretamente de um investimento". A expressão “disputa legal” foi usada para deixar claro que, embora os conflitos de direitos estejam sob a jurisdição do Centro, meros conflitos de interesses não são. A disputa deve dizer respeito à existência ou escopo de um direito ou obrigação legal, ou a natureza ou extensão da reparação a ser feita por violação de uma obrigação legal.
- Nenhuma tentativa foi feita para definir o termo "investimento", dado o requisito essencial de consentimento das partes., e o mecanismo através do qual os Estados Contratantes podem divulgar previamente, se eles desejam, as classes de disputas que eles considerariam ou não enviar ao Centro (Artigo 25(4)).Partes na disputa
- Para que uma disputa esteja sob a jurisdição do Centro, uma das partes deve ser um Estado Contratante (subdivisão ou agência constituinte de um Estado Contratante) e a outra parte deve ser "nacional de outro Estado Contratante". O último termo, conforme definido no parágrafo(2) do artigo 25 abrange pessoas físicas e jurídicas.
- Note-se que, sob a cláusula (uma) do artigo 25(2) uma pessoa física nacional do Estado parte na controvérsia não seria elegível para participar de um processo sob os auspícios do Centro, mesmo se ao mesmo tempo tivesse a nacionalidade de outro Estado. Essa inelegibilidade é absoluta e não pode ser sanada, mesmo que o Estado parte na disputa tenha dado seu consentimento.
- Cláusula (b) do artigo 25(2), que lida com pessoas jurídicas, é mais flexível. Uma pessoa coletiva que tivesse a nacionalidade do Estado parte na controvérsia seria elegível para participar de um processo sob os auspícios do Centro se esse Estado tivesse concordado em tratá-lo como um nacional de outro Estado Contratante por causa do controle estrangeiro.Notificações por Estados Contratantes
- Embora nenhum processo de conciliação ou arbitragem possa ser instaurado contra um Estado Contratante sem o seu consentimento e enquanto nenhum Estado Contratante estiver sob a obrigação de dar o seu consentimento a esse processo, considerou-se, no entanto, que a adesão à Convenção poderia ser interpretada como uma expectativa de que os Estados Contratantes considerariam favoravelmente os pedidos dos investidores para a apresentação de uma controvérsia ao Centro.. Assinalou-se, a esse respeito, que poderia haver classes de disputas sobre investimentos que os governos considerariam inadequados para serem submetidos ao Centro ou que, sob sua própria lei, eles não tinham permissão para enviar ao Centro. Para evitar qualquer risco de mal-entendido nessa pontuação, Artigo 25(4) expressamente permite que os Estados Contratantes comuniquem previamente ao Centro, se eles desejam, as classes de disputas que eles considerariam ou não enviar ao Centro. A disposição deixa claro que uma declaração de um Estado Contratante de que consideraria submeter uma certa classe de controvérsia ao Centro serviria apenas para fins informativos e não constituiria o consentimento necessário para dar à jurisdição do Centro. Claro, uma declaração excluindo certas classes de controvérsias não constituiria uma reserva para a Convenção.Arbitragem como Remédio Exclusivo
- Pode-se presumir que, quando um Estado e um investidor concordam em recorrer à arbitragem, e não se reserva o direito de recorrer a outros remédios ou exigir o esgotamento prévio de outros remédios, a intenção das partes é recorrer à arbitragem, com exclusão de qualquer outro remédio. Esta regra de interpretação consta da primeira frase do artigo 26. A fim de esclarecer que não se destinava a modificar as regras do direito internacional relativas ao esgotamento dos recursos locais, a segunda frase reconhece explicitamente o direito de um Estado exigir o esgotamento prévio dos recursos locais.Reivindicações pelo Estado do Investidor
- Quando um Estado anfitrião concorda com a submissão de uma disputa com um investidor ao Centro, dando assim ao investidor acesso direto a uma jurisdição internacional, o investidor não deve estar em condições de solicitar ao seu Estado a defesa do seu caso e esse Estado não deve poder fazê-lo. adequadamente, Artigo 27 proíbe expressamente um Estado Contratante de conceder proteção diplomática, ou apresentar uma reivindicação internacional, em relação a uma controvérsia que um de seus nacionais e outro Estado Contratante tenham consentido em apresentar, ou enviou, arbitragem nos termos da Convenção, a menos que o Estado parte na controvérsia deixe de honrar o prêmio proferido nessa controvérsia.Procedimentos ao abrigo da ConvençãoInstituição de Processo
- Os procedimentos são instaurados mediante solicitação dirigida ao Secretário-Geral (Artigos 28 e 36). Após o registro da solicitação, a Comissão de Conciliação ou o Tribunal Arbitral, conforme o caso, será constituído. É feita referência ao parágrafo 20 acima, sobre o poder do Secretário-Geral de recusar o registro.Constituição de comissões de conciliação e tribunais arbitrais
- Embora a Convenção deixe às partes uma grande medida de liberdade no que diz respeito à constituição de comissões e tribunais, assegura que a falta de acordo entre as partes sobre esses assuntos ou a falta de vontade de uma parte em cooperar não frustrará os procedimentos (Artigos 29-30 e 37-38, respectivamente).
- Já foi mencionado o fato de que as partes são livres para nomear conciliadores e árbitros de fora dos Painéis (ver parágrafo 21 acima). Embora a Convenção não restrinja a nomeação de conciliadores com referência à nacionalidade, Artigo 39 estabelece a regra de que a maioria dos membros de um tribunal arbitral não deve ser nacional do Estado parte na disputa ou do Estado cujo nacional é parte na disputa. É provável que esta regra tenha o efeito de excluir as pessoas com essas nacionalidades de servirem em um tribunal composto por não mais de três membros. Contudo, a regra não se aplicará quando todo e qualquer árbitro do Tribunal for nomeado por acordo das partes.Procedimentos de conciliação; Poderes e funções dos tribunais arbitrais
- Em geral, o disposto nos artigos 32-35 procedimentos de conciliação e artigos 41-49, lidar com os poderes e funções dos Tribunais Arbitrais e prêmios concedidos por esses Tribunais, são auto-explicativos. As diferenças entre os dois conjuntos de disposições refletem a distinção básica entre o processo de conciliação que busca levar as partes a acordo e o de arbitragem que visa uma determinação vinculativa da controvérsia pelo Tribunal..
- Artigo 41 reitera o princípio bem estabelecido de que os tribunais internacionais devem ser os juízes de sua própria competência e o Artigo 32 aplica o mesmo princípio às comissões de conciliação. Deve-se notar, a esse respeito, que o poder do Secretário-Geral de recusar o registro de um pedido de conciliação ou arbitragem (ver parágrafo 20 acima) é tão estritamente definido que não invade a prerrogativa de comissões e tribunais para determinar sua própria competência e, por outro lado, que o registro de uma solicitação pelo Secretário-Geral não, claro, impedir uma Comissão ou Tribunal de concluir que a disputa está fora da jurisdição do Centro.
- De acordo com o caráter consensual dos procedimentos previstos na Convenção, as partes nos processos de conciliação ou arbitragem podem chegar a acordo sobre as regras de procedimento que serão aplicadas nesses procedimentos. Contudo, se ou na medida em que eles não tenham acordado, as Regras de Conciliação e Arbitragem adotadas pelo Conselho de Administração serão aplicadas (Artigos 33 e 44).
- Nos termos da Convenção, um Tribunal Arbitral é obrigado a aplicar a lei acordada pelas partes. Na falta de tal acordo, o Tribunal deve aplicar a lei do Estado parte na controvérsia (a menos que essa lei exija a aplicação de alguma outra lei), bem como as regras do direito internacional aplicáveis. O termo “direito internacional”, usado neste contexto, deve ser entendido no sentido que lhe é conferido pelo Artigo 38(1) do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, sendo concedido o fato de que o Artigo 38 foi projetado para se aplicar a disputas interestatais.1Reconhecimento e execução de sentenças arbitrais
- Artigo 53 declara que as partes estão vinculadas pela sentença e que ela não estará sujeita a recurso ou a qualquer outro recurso, exceto os previstos na Convenção. Os remédios previstos são de revisão (Artigo 51) e anulação (Artigo 52). além do que, além do mais, uma parte pode solicitar a um tribunal que não tenha decidido qualquer questão que lhe seja submetida, para complementar seu prêmio (Artigo 49(2)) e pode solicitar a interpretação do prêmio (Artigo 50).
- Sujeito a qualquer suspensão da execução em relação a qualquer dos procedimentos acima, de acordo com as disposições da Convenção, as partes são obrigadas a respeitar e cumprir a sentença e o artigo 54 exige que cada Estado Contratante reconheça a sentença como vinculativa e faça cumprir as obrigações pecuniárias impostas pela sentença como se fosse uma decisão final de um tribunal nacional. Devido às diferentes técnicas legais seguidas nas jurisdições de direito comum e direito civil e os diferentes sistemas judiciais encontrados em Estados unitários e federais ou em outros Estados não unitários, Artigo 54 não prescreve nenhum método específico a ser seguido em sua implementação doméstica, mas exige que cada Estado Contratante cumpra os requisitos do Artigo de acordo com seu próprio sistema jurídico.
- A doutrina da imunidade soberana pode impedir a execução forçada em um Estado de sentenças obtidas contra Estados estrangeiros ou contra o Estado em que a execução é solicitada. Artigo 54 exige que os Estados Contratantes equiparem uma sentença proferida em conformidade com a Convenção com uma sentença final de seus próprios tribunais. Não exige que eles vão além disso e realizem a execução forçada de prêmios proferidos em conformidade com a Convenção nos casos em que os julgamentos finais não possam ser executados. Para não deixar dúvidas sobre este ponto, o artigo 55 estabelece que nada no artigo 54 deve ser interpretado como derrogatório da lei em vigor em qualquer Estado Contratante relativa à imunidade desse Estado ou de qualquer Estado estrangeiro da execução.Local dos procedimentos
- Ao lidar com procedimentos fora do Centro, Artigo 63 prevê que um processo possa ser realizado, se as partes concordarem, na sede do Tribunal Permanente de Arbitragem ou de qualquer outra instituição apropriada com a qual o Centro possa estabelecer acordos para esse fim. É provável que esses acordos variem de acordo com o tipo de instituição e abranjam apenas a disponibilização de instalações para o processo e a prestação de serviços completos de secretariado.Litígios entre Estados Contratantes
- Artigo 64 confere à Corte Internacional de Justiça jurisdição sobre disputas entre Estados Contratantes no que diz respeito à interpretação ou aplicação da Convenção que não são resolvidas por negociação e que as partes não concordam em resolver por outros métodos. Enquanto a provisão é expressa em termos gerais, deve ser lido no contexto da Convenção como um todo. Especificamente, a disposição não confere competência ao Tribunal para rever a decisão de uma Comissão de Conciliação ou Tribunal Arbitral quanto à sua competência em relação a qualquer disputa perante ela. Também não habilita um Estado a instaurar um processo perante a Corte em relação a uma controvérsia que um de seus nacionais e outro Estado Contratante consentiram em submeter ou submeteram à arbitragem, uma vez que tais procedimentos violariam as disposições do artigo 27, a menos que o outro Estado Contratante não tenha cumprido e cumprido a sentença proferida nesse litígio.Entrada em vigor
- A Convenção está aberta à assinatura em nome dos Estados membros do Banco.. Também estará aberto à assinatura em nome de qualquer outro Estado que seja parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça e que o Conselho de Administração, pelo voto de dois terços de seus membros, deve ter convidado a assinar. Nenhum prazo foi prescrito para assinatura. É necessária a assinatura de ambos os Estados que aderiram antes da Convenção entrar em vigor e aqueles que aderiram posteriormente (Artigo 67). A Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários de acordo com seus procedimentos constitucionais (Artigo 68). Como já foi dito, a Convenção entrará em vigor após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS
REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS
O Regulamento Administrativo e Financeiro do ICSID foi adotado pelo Conselho Administrativo do Centro, em conformidade com o Artigo 6(1)(uma) da Convenção ICSID.
Os Regulamentos de particular interesse para as partes nos procedimentos da Convenção são: 14-16, 22-31 e 34(1). Destina-se a complementar a Convenção e a Instituição., Regras de conciliação e arbitragem adotadas nos termos do artigo 6(1)(b) e (c) da convenção.
Regulamentos Administrativos e Financeiros
Capítulo I Procedimentos do Conselho de Administração
Regulamento 1
Data e local da reunião anual
- A Reunião Anual do Conselho de Administração ocorrerá em conjunto com a Reunião Anual da Assembléia de Governadores do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento. (a seguir denominado "Banco"), a menos que o Conselho especifique o contrário.
- O Secretário-Geral coordenará as disposições da Reunião Anual do Conselho de Administração com os funcionários apropriados do Banco..
Regulamento 2 Aviso de Reuniões
- O secretário-geral deve, por qualquer meio rápido de comunicação, notificar a cada membro a hora e o local de cada reunião do Conselho de Administração, cuja notificação será enviada pelo menos 42 dias antes da data marcada para essa reunião, exceto que, em casos urgentes, esse aviso será suficiente se despachado por telegrama ou cabo não inferior a 10 dias antes da data marcada para essa reunião.
- Qualquer reunião do Conselho de Administração em que nenhum quorum esteja presente pode ser adiada periodicamente pela maioria dos membros presentes e a notificação da reunião adiada não precisa ser dada..
Regulamento 3 Agenda para Reuniões
- Sob a direção do Presidente, o Secretário-Geral preparará uma breve agenda para cada reunião do Conselho de Administração e transmitirá essa agenda a cada membro com o aviso dessa reunião..
- Assuntos adicionais podem ser colocados na ordem do dia de qualquer reunião do Conselho de Administração por qualquer membro, desde que ele notifique o Secretário-Geral pelo menos sete dias antes da data prevista para a reunião.. Em circunstâncias especiais, o Presidente, ou o Secretário-Geral, após consulta ao Presidente, A qualquer momento, poderá colocar temas adicionais na agenda de qualquer reunião do Conselho.. O Secretário-Geral notificará o mais rapidamente possível cada membro da inclusão de qualquer assunto na agenda de qualquer reunião.
- O Conselho de Administração pode, a qualquer momento, autorizar a inclusão de qualquer assunto na ordem do dia de qualquer reunião, mesmo que a notificação exigida por este regulamento não tenha sido dada.
Regulamento 4 Presidente
- O Presidente será o Presidente em reuniões do Conselho de Administração.
- Se o Presidente não puder presidir a totalidade ou parte de uma reunião do Conselho, um dos membros do Conselho de Administração atuará como Presidente temporário. Este membro será o representante, Representante Suplente ou Representante Suplente temporário desse Estado Contratante, representado na reunião mais alta da lista de Estados Contratantes, organizados cronologicamente de acordo com a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção, começando com o Estado após o que na última ocasião anterior havia fornecido um Presidente temporário. Um Presidente temporário pode votar o Estado que representa, ou ele pode designar outro membro de sua delegação para fazê-lo.
Regulamento 5 Secretário do Conselho
- O Secretário-Geral atuará como Secretário do Conselho Administrativo.
- Exceto quando especificamente indicado pelo Conselho de Administração, o secretário-geral, em consulta com o presidente,encarregado de todas as providências para a realização de reuniões do Conselho.
- O Secretário-Geral manterá um registro resumido dos trabalhos do Conselho de Administração., cópias das quais devem ser fornecidas a todos os membros.
- O Secretário-Geral apresentará a cada Reunião Anual do Conselho de Administração, para aprovação nos termos do artigo 6(1)(g) da convenção, o relatório anual sobre o funcionamento do Centro.
Regulamento 6 Participação em Reuniões
- O Secretário-Geral e os Secretários-Gerais Adjuntos podem participar de todas as reuniões do Conselho de Administração..
- O Secretário Geral, em consulta com o presidente, convidar observadores a participar de qualquer reunião do Conselho de Administração.
Regulamento 7 Votação
- Exceto quando especificado em contrário na Convenção, todas as decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos expressos. Em qualquer reunião, o Presidente da Mesa poderá determinar o sentido da reunião em lugar de uma votação formal, mas deverá requerer uma votação formal mediante solicitação de qualquer membro.. Sempre que for necessária uma votação formal, o texto escrito da moção será distribuído aos membros.
- Nenhum membro do Conselho de Administração pode votar por procuração ou por qualquer outro método que não seja pessoalmente, mas o representante de um Estado Contratante pode designar um suplente temporário para votar nele em qualquer reunião em que o suplente regular não esteja presente.
- Sempre que, no julgamento do presidente, qualquer ação deve ser tomada pelo Conselho Administrativo que não deve ser adiada para a próxima Reunião Anual do Conselho e que não justifique a convocação de uma reunião extraordinária, o Secretário-Geral transmitirá a cada membro, por qualquer meio rápido de comunicação, uma moção que incorpore a ação proposta com uma solicitação de votação pelos membros do Conselho.. Os votos serão expressos durante um período que termina 21 dias após esse envio, a menos que um período mais longo seja aprovado pelo Presidente. Ao término do prazo estabelecido, o Secretário-Geral registrará os resultados e notificará todos os membros do Conselho. Se as respostas recebidas não incluírem as da maioria dos membros, a moção será considerada perdida.
- Sempre que em uma reunião do Conselho de Administração em que todos os Estados Contratantes não estejam representados, os votos necessários para a adoção de uma decisão proposta por maioria de dois terços dos membros do Conselho não são obtidos, o Conselho, com a concordância do Presidente, poderá decidir que os votos dos membros do Conselho representados na reunião serão registrados e os votos dos membros ausentes serão solicitados de acordo com o parágrafo (3) do presente regulamento. Os votos registrados na reunião podem ser alterados pelo membro antes do término do período de votação estabelecido nos termos desse parágrafo..
Capítulo II O Secretariado
Regulamento 8 Eleição do Secretário-Geral e de seus adjuntos
Ao propor ao Conselho de Administração um ou mais candidatos ao cargo de Secretário-Geral ou qualquer Secretário-Geral Adjunto, o presidente fará, ao mesmo tempo, propostas em relação a:
- a duração do termo de serviço;
- aprovação para qualquer um dos candidatos, se eleito, qualquer outro emprego ou se envolver em qualquer outra ocupação;
- as condições de serviço, tendo em conta as propostas apresentadas nos termos do parágrafo (b).
Regulamento 9 Secretário-Geral Interino
- E se, sobre a eleição de um secretário-geral adjunto, deve haver a qualquer momento mais de um vice-secretário-geral, imediatamente após a eleição, o Presidente proporá ao Conselho de Administração a ordem em que esses Deputados atuarão como Secretário-Geral, nos termos do Artigo 10(3) da convenção. Na falta dessa decisão, a ordem será a da antiguidade no cargo de vice-presidente..
- O Secretário-Geral designará o membro do pessoal do Centro que atuará por ele durante sua ausência ou incapacidade de agir., se todos os Secretários-Gerais Adjuntos também estiverem ausentes ou impossibilitados de agir ou se o cargo de Deputado estiver vago. Se houver vaga simultânea nos escritórios do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto, o Presidente designará o membro do pessoal que atuará no Secretário-Geral.
Regulamento 10 Nomeação de funcionários
O Secretário-Geral nomeará os membros do pessoal do Centro. As nomeações podem ser feitas diretamente ou por destacamento.
Regulamento 11 Condições de contratação
- As condições de serviço dos funcionários do Centro serão as mesmas do pessoal do Banco..
- O Secretário-Geral fará acordos com o Banco, no âmbito das disposições administrativas gerais aprovadas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 6(1)(d) da convenção, pela participação dos membros da Secretaria no Plano de Aposentadoria do Banco, bem como em outras instalações e acordos contratuais estabelecidos para o benefício dos funcionários do Banco..
Regulamento 12
Autoridade do Secretário-Geral
- Secretários-Gerais Adjuntos e membros do pessoal, se na nomeação direta ou no destacamento, agirá exclusivamente sob a direção do Secretário-Geral.
- O Secretário-Geral terá autoridade para demitir membros do Secretariado e impor medidas disciplinares.. No caso de vice-secretariados-gerais, a demissão só pode ser imposta com a concordância do Conselho de Administração..
Regulamento 13 Incompatibilidade de funções
O Secretário Geral, os Secretários-Gerais Adjuntos e os membros do pessoal não podem servir no Painel de Conciliadores ou Árbitros, ou como membros de qualquer Comissão ou Tribunal.
Capítulo III Disposições Financeiras
Regulamento 14 Custos diretos de processos individuais
- Salvo acordo em contrário nos termos do artigo 60(2) da convenção, e além de receber reembolso por quaisquer despesas diretas incorridas razoavelmente, cada membro de uma Comissão, Tribunal ou Comitê ad hoc nomeado pelo Painel de Árbitros nos termos do Artigo 52(3) da convenção (a seguir designado "Comitê") receberá:
- uma taxa por cada dia em que ele participar de reuniões do órgão do qual é membro;uma taxa pelo equivalente a cada oito horas diárias de outro trabalho realizado em conexão com o processo;
- em vez de reembolso de despesas de estadia, quando longe do seu local de residência normal, uma provisão diária com base na provisão estabelecida periodicamente para os Diretores Executivos do Banco;
- despesas de viagem relacionadas a reuniões do órgão de que seja membro, com base nas normas estabelecidas periodicamente para os Diretores Executivos do Banco. Os valores dos honorários referidos nos parágrafos (uma) e (b) periodicamente será determinado pelo Secretário-Geral, com a aprovação do presidente. Qualquer pedido de um valor mais alto deve ser feito através do Secretário-Geral.
- Todos os pagamentos, incluindo reembolso de despesas, Em todos os casos, o seguinte será feito pelo Centro e não por ou através de uma das partes no processo:
- membros de comissões, Tribunais e Comitês;
- testemunhas e peritos convocados por iniciativa de uma Comissão, Tribunal ou Comitê, e não de uma das partes;
- membros do Secretariado do Centro, incluindo pessoas (como intérpretes, tradutores, repórteres ou secretários) especialmente contratado pelo Centro para um processo específico;
- O anfitrião de qualquer processo afastado da sede do Centro nos termos do artigo 63 da convenção.
- Para permitir que o Centro efetue os pagamentos previstos no parágrafo (2), bem como incorrer em outras despesas diretas relacionadas a um processo (que não sejam as despesas cobertas pelo Regulamento 15):
- as partes efetuam adiantamentos ao Centro da seguinte maneira:
- inicialmente, logo que uma Comissão ou Tribunal seja constituído, o secretário-geral deve, após consulta ao presidente do órgão em questão e, o mais longe possível, as festas, estimar as despesas incorridas pelo Centro durante os próximos três a seis meses e solicitar às partes que façam um pagamento antecipado desse valor;
- Administração e
- Regulamento Financeiro
- se a qualquer momento o Secretário-Geral determinar, após consulta do presidente do órgão em questão e, na medida do possível, as partes, que os adiantamentos feitos pelas partes não cobrirão uma estimativa revisada de despesas para o período ou qualquer período subsequente, ele deve solicitar às partes que façam pagamentos antecipados suplementares.
- o Centro não será obrigado a fornecer nenhum serviço relacionado a um processo ou a pagar as taxas, subsídios ou despesas dos membros de qualquer Comissão, Tribunal ou Comitê, a menos que previamente tenham sido feitos adiantamentos suficientes;
- se os adiantamentos iniciais forem insuficientes para cobrir as despesas futuras estimadas, antes de solicitar que as partes façam pagamentos adiantados adicionais, o Secretário-Geral verificará as despesas reais e os compromissos assumidos pelo Centro em relação a cada processo e cobrará ou creditará adequadamente as partes;
- em conexão com todo processo de conciliação, e em conexão com todo processo de arbitragem, a menos que uma divisão diferente esteja prevista nas Regras de Arbitragem ou seja decidida pelas partes ou pelo Tribunal, cada parte pagará metade de cada adiantamento ou encargo suplementar, sem prejuízo da decisão final sobre o pagamento do custo de um processo de arbitragem a ser tomada pelo Tribunal nos termos do artigo 61(2) da convenção. Todos os adiantamentos e cobranças deverão ser pagos, no local e nas moedas especificadas pelo Secretário-Geral, assim que um pedido de pagamento for feito por ele. Se os montantes solicitados não forem pagos integralmente 30 dias, o secretário-geral informará ambas as partes da inadimplência e dará uma oportunidade a qualquer uma delas para efetuar o pagamento exigido. A qualquer momento 15 dias após o envio dessas informações pelo Secretário-Geral, ele pode propor que a Comissão ou o Tribunal suspendam o processo, se, na data de tal moção, alguma parte do pagamento exigido ainda estiver pendente. Se algum processo for suspenso por falta de pagamento por um período consecutivo superior a seis meses, o secretário-geral pode, após notificação e, tanto quanto possível, em consulta com as partes, mover que o organismo competente interrompa o processo;
- no caso de um pedido de anulação de um prêmio ser registrado, as disposições acima desta regra aplicar-se-ão mutatis mutandis, exceto que o solicitante será o único responsável por efetuar os adiantamentos solicitados pelo Secretário-Geral para cobrir as despesas após a constituição do Comitê, e sem prejuízo do direito do comitê, em conformidade com o artigo 52(4) da Convenção para decidir como e por quem serão pagas as despesas incorridas com o processo de anulação.
Regulamento 15 Serviços especiais para as partes
- O Centro só deve executar qualquer serviço especial para uma parte em conexão com um processo (por exemplo, o fornecimento de traduções ou cópias) se a parte tiver previamente depositado uma quantia suficiente para cobrir a taxa por esse serviço.
- As cobranças por serviços especiais normalmente devem basear-se em uma tabela de taxas a serem promulgadas periodicamente pelo Secretário-Geral e comunicadas por ele a todos os Estados Contratantes, bem como às partes em todos os processos pendentes..
Regulamento 16 Taxa para solicitações de hospedagem
A parte ou partes (se um pedido for feito em conjunto) desejando instaurar um processo de conciliação ou arbitragem, solicitando uma decisão complementar para, ou a retificação, interpretação, revisão ou anulação de sentença arbitral, ou solicitar o reenvio de uma controvérsia a um novo Tribunal após a anulação de uma sentença arbitral, pagará ao Centro uma taxa não reembolsável determinada periodicamente pelo Secretário-Geral.
Regulamento 17 O Orçamento
- O ano fiscal do Centro será executado a partir de julho 1 de cada ano a junho 30 do ano seguinte.
- Antes do final de cada ano fiscal, o Secretário-Geral preparará e apresentará, para adoção pelo Conselho de Administração em sua próxima Reunião Anual e em conformidade com o Artigo 6(1)(f) da convenção, um orçamento para o ano fiscal seguinte. Esse orçamento deve indicar as despesas esperadas do Centro (exceto aqueles a serem incorridos em uma base reembolsável) e as receitas esperadas (exceto reembolsos).
- E se, durante o exercício fiscal, o Secretário-Geral determina que as despesas esperadas excederão as autorizadas no orçamento, ou se desejar incorrer em despesas não autorizadas anteriormente, ele deve, em consulta com o presidente, preparar um orçamento suplementar, que submeterá ao Conselho de Administração para adoção, na Reunião Anual ou em qualquer outra reunião, ou em conformidade com o Regulamento 7(3).
- A adoção de um orçamento constitui autoridade para o Secretário-Geral fazer despesas e incorrer em obrigações para os fins e dentro dos limites especificados no orçamento. Salvo disposição em contrário do Conselho de Administração, o Secretário-Geral pode exceder o valor especificado para qualquer item do orçamento, desde que o montante total do orçamento não seja excedido.
- Na pendência da adoção do orçamento pelo Conselho de Administração, o Secretário-Geral poderá incorrer em despesas para os fins e dentro dos limites especificados no orçamento que ele enviou ao Conselho., até um quarto do valor autorizado a ser gasto no ano fiscal anterior, mas em nenhum caso exceder o valor que o Banco concordou em disponibilizar para o ano fiscal atual.
Regulamento 18 Avaliação de Contribuições
- Qualquer excesso de despesas esperadas sobre as receitas esperadas será avaliado nos Estados Contratantes. Cada Estado que não for membro do Banco receberá uma fração da avaliação total igual à fração do orçamento do Tribunal Internacional de Justiça que teria de suportar se esse orçamento fosse dividido apenas entre os Estados Contratantes na proporção à atual escala de contribuições aplicável ao orçamento do Tribunal; o saldo da avaliação total será dividido entre os Estados Contratantes que são membros do Banco na proporção de sua respectiva subscrição do capital social do Banco.. As avaliações serão calculadas pelo Secretário-Geral imediatamente após a adoção do orçamento anual, com base na então atual associação do Centro, e será prontamente comunicado a todos os Estados Contratantes. As avaliações deverão ser pagas assim que forem comunicadas.
- Sobre a adoção de um orçamento suplementar, o Secretário-Geral calculará imediatamente as avaliações complementares, pagáveis assim que comunicadas aos Estados Contratantes.
- Um Estado que seja parte da Convenção durante qualquer parte de um ano fiscal será avaliado por todo o ano fiscal. Se um Estado se tornar parte da Convenção após o cálculo das avaliações para um determinado ano fiscal, a sua avaliação deve ser calculada aplicando o mesmo fator adequado aplicado ao cálculo das avaliações originais, e nenhum recálculo das avaliações dos outros Estados Contratantes será feito.
- E se, após o encerramento de um ano fiscal, é determinado que existe um excedente de caixa, esse excedente deve, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, ser creditados aos Estados Contratantes proporcionalmente às contribuições calculadas que haviam pago naquele exercício. Esses créditos serão feitos com relação às avaliações do exercício fiscal que se inicia dois anos após o final do exercício fiscal a que o excedente se refere.
Regulamento 19 Auditorias
O Secretário-Geral realizará uma auditoria das contas do Centro uma vez por ano e, com base nessa auditoria, enviará uma declaração financeira ao Conselho de Administração para consideração na Reunião Anual..
Capítulo IV Funções Gerais do Secretariado
Regulamento 20 Lista de Estados Contratantes
O Secretário-Geral manterá uma lista, que ele transmitirá periodicamente a todos os Estados Contratantes e, a pedido, a qualquer Estado ou pessoa, dos Estados Contratantes (incluindo antigos Estados Contratantes, mostrando a data em que seu aviso de denúncia foi recebido pelo depositário), indicando para cada:
- a data em que a Convenção entrou em vigor com relação a ela;
- territórios excluídos nos termos do artigo 70 Convenção e as datas em que o aviso de exclusão e qualquer modificação desse aviso foram recebidos pelo depositário;
- qualquer designação, nos termos do artigo 25(1) da convenção, subdivisões ou agências constituintes às quais o investimento contesta a jurisdição do Centro;
- qualquer notificação, nos termos do artigo 25(3) da convenção, que nenhuma aprovação do Estado é necessária para o consentimento de uma subdivisão ou agência constituinte à jurisdição do Centro;
- qualquer notificação, nos termos do artigo 25(4) da convenção, da classe ou classes de controvérsias que o Estado consideraria ou não submeter à jurisdição do Centro;
- o tribunal competente ou outra autoridade para o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais, designado nos termos do artigo 54(2) da convenção;
- quaisquer medidas legislativas ou outras tomadas, nos termos do artigo 69 da convenção, por tornar efetivas suas disposições nos territórios do Estado e comunicadas pelo Estado ao Centro.
Regulamento 21 Estabelecimento de Painéis
- Sempre que um Estado Contratante tiver o direito de fazer uma ou mais designações ao Painel de Conciliadores ou de Árbitros, o Secretário-Geral convidará o Estado a fazer essas designações.
- Cada designação feita por um Estado Contratante ou pelo Presidente indicará o nome, endereço e nacionalidade do designado, e inclua uma declaração de suas qualificações, com particular referência à sua competência nos campos do direito, comércio, indústria e finanças.
- Assim que o Secretário-Geral for notificado de uma designação, ele deve informar o designado, indicando-lhe a autoridade responsável pela designação e a data terminal do período de designação, e solicitando confirmação de que o designado está disposto a servir.
- O Secretário-Geral manterá listas, que ele transmitirá periodicamente a todos os Estados Contratantes e, a pedido, a qualquer Estado ou pessoa, dos membros dos painéis de conciliadores e árbitros, indicando para cada membro:
- o endereço dele;
- a nacionalidade dele;
- a data do terminal da designação atual;
- a autoridade de designação;
- suas qualificações.
Regulamento 22 Publicação
- O Secretário-Geral publicará adequadamente as informações sobre o funcionamento do Centro., incluindo o registro de todos os pedidos de conciliação ou arbitragem e, oportunamente, uma indicação da data e do método de encerramento de cada processo.
- Se ambas as partes no processo concordarem com a publicação de:
- relatórios de comissões de conciliação;
- prêmios arbitrais; ou
- as atas e outros registros de procedimentos,
o Secretário-Geral providenciará a sua publicação, de forma adequada, a fim de promover o desenvolvimento do direito internacional em relação aos investimentos.
Capítulo V Funções respeitantes a processos individuais
Regulamento 23 Os Registros
- O Secretário-Geral manterá, de acordo com as regras a serem promulgadas por ele, Registros separados para pedidos de conciliação e pedidos de arbitragem. Nestes, ele deve inserir todos os dados significativos relativos à instituição, conduta e disposição de cada processo, incluindo, em particular, o método de constituição e a composição de cada Comissão, Tribunal e Comitê. No Registro de Arbitragem, ele também entrará, em relação a cada prêmio, todos os dados significativos relativos a qualquer pedido de suplementação, retificação, interpretação, revisão ou anulação da sentença, e qualquer suspensão da execução.
- Os registros estarão abertos à inspeção de qualquer pessoa. O Secretário-Geral promulgará regras relativas ao acesso aos Registros, e um cronograma de cobranças pelo fornecimento de extratos certificados e não certificados.
Regulamento 24 Meios de comunicação
- Durante a pendência de qualquer processo, o Secretário-Geral será o canal oficial de comunicação escrita entre as partes., a Comissão, Tribunal ou Comitê, e o presidente do conselho de administração, exceto aquilo:
- as partes podem se comunicar diretamente entre si, a menos que a comunicação seja exigida pela Convenção ou pela Instituição, Regras de conciliação ou arbitragem (a seguir denominados "Regras");
- os membros de qualquer Comissão, Tribunal ou Comitê deve se comunicar diretamente entre si.
- Os instrumentos e documentos serão introduzidos no processo, transmitindo-os ao Secretário-Geral, quem reterá o original para os arquivos do Centro e providenciará a distribuição apropriada de cópias. Se o instrumento ou documento não atender aos requisitos aplicáveis, o secretário-geral:
- informará a parte que a apresentar da deficiência, e de qualquer ação conseqüente que o Secretário-Geral esteja tomando;
- pode, se a deficiência é meramente formal, aceitá-lo sujeito a correção subsequente;
- pode, se a deficiência consistir apenas em insuficiência no número de cópias ou na falta de traduções necessárias, fornecer as cópias ou traduções necessárias às custas da parte interessada.
Regulamento 25 secretário
O Secretário-Geral nomeará um Secretário para cada Comissão, Tribunal e Comitê. O Secretário pode ser escolhido dentre o Secretariado do Centro, e deve, em qualquer caso, enquanto serve nessa capacidade, ser considerado um membro de sua equipe. Ele deve:
- representar o Secretário-Geral e pode desempenhar todas as funções atribuídas a este por este Regulamento ou pelo Regulamento em relação a processos individuais ou a ele designados pela Convenção, e por ele delegado ao Secretário;
- ser o canal através do qual as partes podem solicitar serviços específicos ao Centro;
- mantenha minutos resumidos das audiências, a menos que as partes concordem com a Comissão, Tribunal ou Comitê sobre outra maneira de manter o registro das audiências; e
- Desempenhar outras funções em relação ao processo, a pedido do Presidente da Comissão., Tribunal ou Comitê, ou sob a direção do Secretário-Geral.
Regulamento 26 Local dos procedimentos
- O Secretário-Geral tomará as providências para a realização de procedimentos de conciliação e arbitragem na sede do Centro ou, a pedido das partes e conforme previsto no artigo 63 da convenção, tomar ou supervisionar acordos se houver procedimentos em outro local.
- O Secretário-Geral assistirá uma Comissão ou Tribunal, a seu pedido, visitando qualquer lugar relacionado a uma disputa ou conduzindo perguntas lá.
Regulamento 27 Outra assistência
- O Secretário-Geral prestará toda a assistência necessária em todas as reuniões das Comissões., Tribunais e Comitês, em particular na tradução e interpretação de uma língua oficial do Centro para outra.
- O Secretário-Geral também pode fornecer, pelo uso do pessoal e equipamentos do Centro ou de pessoas empregadas e equipamentos adquiridos em curto espaço de tempo, outros serviços necessários à condução dos procedimentos, como duplicação e tradução de documentos, ou interpretações de e para um idioma que não seja o idioma oficial do Centro.
Regulamento 28 Funções de Depositário
- O Secretário-Geral depositará nos arquivos do Centro e providenciará a manutenção permanente do texto original.:
- da solicitação e de todos os instrumentos e documentos arquivados ou preparados em conexão com qualquer processo, incluindo as atas de qualquer audiência;
- de qualquer relatório de uma Comissão ou de qualquer sentença ou decisão de um Tribunal ou Comitê.
- Sujeito às Regras e ao acordo das partes em procedimentos particulares, e mediante pagamento de quaisquer encargos, de acordo com um cronograma a ser promulgado pelo Secretário-Geral, ele deve disponibilizar às partes cópias autenticadas de relatórios e prêmios (refletindo sobre qualquer decisão complementar, retificação, interpretação, revisão ou anulação devidamente, e qualquer suspensão da execução enquanto estiver em vigor), bem como de outros instrumentos, documentos e atas.
Capítulo VI Disposições Especiais Relativas a Processos
Regulamento 29 Prazos
- Todos os prazos, especificados na Convenção ou no Regulamento ou fixados por uma Comissão, Tribunal, Comitê ou o Secretário-Geral, serão calculados a partir da data em que o limite for anunciado na presença das partes ou de seus representantes ou na qual o Secretário-Geral enviará a notificação ou instrumento pertinente (em que data será marcada). O dia de tal anúncio ou expedição será excluído do cálculo.
- Um prazo será cumprido se uma notificação ou instrumento enviado por uma parte for entregue na sede do Centro, ou ao secretário da Comissão competente, Tribunal ou Comitê que se reúne fora da sede do Centro, antes do encerramento dos negócios na data ou, se esse dia é um sábado, um domingo, um feriado público observado no local de entrega ou um dia em que, por qualquer motivo, a entrega normal de correio seja restrita no local de entrega, antes do encerramento dos negócios, no dia seguinte seguinte, no qual o serviço de correio regular está disponível.
Regulamento 30 Documentação de suporte
- Documentação arquivada em apoio a qualquer solicitação, suplicando, inscrição, A observação escrita ou outro instrumento introduzido no processo consistirá em um original e no número de cópias adicionais especificadas no parágrafo (2). O original deve, salvo acordo em contrário entre as partes ou ordenado pela Comissão competente, Tribunal ou Comitê, consistir no documento completo ou em uma cópia ou extrato devidamente certificado, exceto se a parte não puder obter esse documento ou cópia ou extração certificada (Nesse caso, a razão dessa incapacidade deve ser declarada).
- O número de cópias adicionais de qualquer documento deve ser igual ao número de cópias adicionais necessárias do instrumento a que a documentação se refere, exceto que essas cópias não são necessárias se o documento tiver sido publicado e estiver prontamente disponível. Cada cópia adicional deve ser certificada pela parte que a apresenta como uma cópia verdadeira e completa do original, exceto que se o documento for longo e relevante apenas em parte, é suficiente se for certificado para ser um extrato verdadeiro e completo das peças relevantes, que deve ser especificado com precisão.
- Cada cópia original e adicional de um documento que não esteja em um idioma aprovado para o processo em questão, deve, salvo indicação em contrário da Comissão competente, Tribunal ou Comitê, acompanhada de uma tradução certificada para esse idioma. Contudo, se o documento for longo e relevante apenas em parte, é suficiente se apenas as partes relevantes, que deve ser especificado com precisão, são traduzidos, desde que o organismo competente possa exigir uma tradução mais completa ou completa.
- Sempre que um extrato de um documento original for apresentado de acordo com o parágrafo (1) ou uma cópia ou tradução parcial nos termos do parágrafo (2) ou (3), cada um desses extratos, cópia e tradução devem ser acompanhadas de uma declaração de que a omissão do restante do texto não torna a parte apresentada enganosa.
Capítulo VII Imunidades e Privilégios
Regulamento 31 Certificados de Viagem Oficial
O Secretário-Geral pode emitir certificados aos membros das Comissões, Tribunais ou Comitês, aos funcionários e funcionários da Secretaria e às partes, agentes, conselho, defensores, testemunhas e especialistas em processo, indicando que eles estão viajando em conexão com um processo nos termos da Convenção.
Regulamento 32 Renúncia de imunidades
- O Secretário-Geral pode renunciar à imunidade de:
- o Centro;
- membros do pessoal do Centro.
- O presidente do Conselho pode renunciar à imunidade de:
- Secretário-Geral ou qualquer Secretário-Geral Adjunto;
- membros de uma Comissão, Tribunal ou Comitê;
- as festas, agentes, conselho, defensores, testemunhas ou especialistas em processo, se uma recomendação para tal renúncia for feita pela Comissão, Tribunal ou Comitê em questão.
- O Conselho de Administração pode renunciar à imunidade de:
- o presidente e os membros do conselho;
- as festas, agentes, conselho, defensores, testemunhas ou especialistas em processo, mesmo que não seja feita nenhuma recomendação para tal renúncia pela Comissão, Tribunal ou Comitê em questão;
- o Centro ou qualquer pessoa mencionada no parágrafo (1) ou (2).
Capítulo VIII Diversos
Regulamento 33 Comunicações com os Estados Contratantes
A menos que outro canal de comunicação seja especificado pelo Estado em questão, todas as comunicações exigidas pela Convenção ou pelo presente Regulamento a serem enviadas aos Estados Contratantes devem ser endereçadas ao representante do Estado no Conselho de Administração.
Regulamento 34 Línguas oficiais
- As línguas oficiais do Centro são o inglês, Francês e espanhol.
- Os textos deste Regulamento em cada idioma oficial devem ser igualmente autênticos.
REGRAS DE PROCEDIMENTO PARA A INSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM (REGRAS DA INSTITUIÇÃO)
REGRAS DE PROCEDIMENTO PARA A INSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM (REGRAS DA INSTITUIÇÃO)
O Regulamento da Instituição de Procedimentos de Conciliação e Arbitragem (as regras da instituição) do ICSID foram adotadas pelo Conselho Administrativo do Centro, em conformidade com o Artigo 6(1)(b) da Convenção ICSID.
As Regras da Instituição são complementadas pelo Regulamento Administrativo e Financeiro do Centro., em particular pelos regulamentos 16, 22(1), 23, 24, 30 e 34(1).
As Regras da Instituição têm escopo restrito ao período de tempo desde a apresentação de uma solicitação até o envio do aviso de registro. Todas as transações posteriores a esse período devem ser regulamentadas de acordo com as Regras de Conciliação e Arbitragem.
Regras da Instituição
Regra 1 O pedido
Regras da Instituição
- Qualquer Estado Contratante ou qualquer nacional de um Estado Contratante que deseje iniciar um processo de conciliação ou arbitragem nos termos da Convenção encaminhará uma solicitação nesse sentido por escrito ao Secretário-Geral na sede do Centro.. O pedido deve indicar se se refere a um processo de conciliação ou arbitragem. É redigido numa das línguas oficiais do Centro., deve ser datado, e deve ser assinado pela parte solicitante ou seu representante devidamente autorizado.
- O pedido pode ser feito em conjunto pelas partes na controvérsia.
Regra 2 Conteúdo da Solicitação
- O pedido deve:
- designar precisamente cada parte da controvérsia e indicar o endereço de cada;
- Estado, se uma das partes for uma subdivisão ou agência constituinte de um Estado Contratante, que tenha sido designado para o Centro por esse Estado nos termos do artigo 25(1) da convenção;
- indicar a data do consentimento e os instrumentos em que está registrado, Incluindo, se uma parte for uma subdivisão ou agência constituinte de um Estado Contratante, dados semelhantes sobre a aprovação desse consentimento por esse Estado, a menos que tenha notificado o Centro de que essa aprovação não é necessária;
- indicar com respeito à parte nacional de um Estado Contratante:
- sua nacionalidade na data do consentimento; e
- se a festa é uma pessoa natural:
- sua nacionalidade na data do pedido; e
- que ele não tinha a nacionalidade do Estado Contratante parte na controvérsia na data do consentimento ou na data do pedido; ou
- se a parte for uma pessoa coletiva que na data do consentimento tenha a nacionalidade do Estado Contratante parte na controvérsia, o acordo das partes de que deve ser tratado como nacional de outro Estado Contratante para os fins da Convenção;
- conter informações sobre os assuntos em disputa indicando que existe, entre as partes, uma disputa legal decorrente diretamente de um investimento; e
- Estado, se a parte solicitante for uma pessoa coletiva, que tomou todas as ações internas necessárias para autorizar a solicitação.
- As informações exigidas pelos parágrafos (1)(c), (1)(d)(iii) e (1)(f) deve ser suportado por documentação.
- “Data do consentimento” significa a data em que as partes na disputa consentiram por escrito para enviá-la ao Centro; se ambas as partes não agiram no mesmo dia, significa a data em que a segunda parte agiu.
Regra 3 Informações opcionais na solicitação
A solicitação pode, além disso, estabelecer quaisquer disposições acordadas pelas partes em relação ao número de conciliadores ou árbitros e ao método de sua nomeação, bem como quaisquer outras disposições acordadas com relação à solução da controvérsia.
Regra 4 Cópias da solicitação
- O pedido deve ser acompanhado de cinco cópias assinadas adicionais. O Secretário-Geral poderá solicitar as cópias adicionais que julgar necessárias.
- Qualquer documentação enviada com a solicitação deve estar em conformidade com os requisitos do Regulamento Administrativo e Financeiro 30.
Regra 5 Confirmação da solicitação
- Ao receber uma solicitação, o Secretário-Geral deverá:
- envie uma confirmação para a parte solicitante;
- não tomar nenhuma outra ação em relação à solicitação até que ele receba o pagamento da taxa prescrita.
- Assim que ele receber a taxa pela apresentação do pedido, o secretário-geral transmitirá uma cópia da solicitação e da documentação que a acompanha à outra parte.
Regra 6 Registro da Solicitação
- O secretário-geral deve, sujeito à regra 5(1)(b), O mais breve possível, ou:
- registrar a solicitação no Registro de Conciliação ou Arbitragem e no mesmo dia notificar as partes do registro; ou
- se ele encontrar, com base nas informações contidas no pedido, que a disputa está manifestamente fora da jurisdição do Centro, notificar as partes de sua recusa em registrar o pedido e das razões para isso.
- Considera-se que um processo nos termos da Convenção foi instituído na data do registro do pedido.
Regra 7 Aviso de Registro
O aviso de registo de um pedido deve:
- registrar que a solicitação está registrada e indicar a data do registro e do envio dessa notificação;
- notificar a cada parte que todas as comunicações e avisos relacionados ao processo serão enviados para o endereço indicado na solicitação, a menos que outro endereço seja indicado ao Centro;
- a menos que essas informações já tenham sido fornecidas, convidar as partes a comunicar ao Secretário-Geral todas as disposições acordadas por elas sobre o número e o método de nomeação dos conciliadores ou árbitros;
- convidar as partes a prosseguir, O mais breve possível, constituir uma Comissão de Conciliação nos termos dos artigos 29 para 31 da convenção, ou um tribunal arbitral de acordo com os artigos 37 para 40;
- lembrar às partes que o registro da solicitação não prejudica os poderes e funções da Comissão de Conciliação ou do Tribunal Arbitral em relação à jurisdição, competência e méritos; e
- acompanhada de uma lista dos membros do Painel de Conciliadores ou de Árbitros do Centro.
Regra 8 Retirada da solicitação
A parte requerente pode, mediante notificação escrita ao Secretário-Geral, retirar o pedido antes de ter sido registrado. O Secretário Geral notificará imediatamente a outra parte, a menos que, de acordo com a Regra 5(1)(b), o pedido não lhe foi transmitido.
Regra 9 Disposições finais
- Os textos deste Regulamento em cada idioma oficial do Centro serão igualmente autênticos.
- Essas regras podem ser citadas como as “Regras da instituição” do Centro.
REGRAS DE PROCEDIMENTO PARA PROCESSOS DE CONCILIAÇÃO (REGRAS DE CONCILIAÇÃO)
REGRAS DE PROCEDIMENTO PARA PROCESSOS DE CONCILIAÇÃO (REGRAS DE CONCILIAÇÃO)
O Regulamento Interno dos Procedimentos de Conciliação (as regras de conciliação) do ICSID foram adotadas pelo Conselho Administrativo do Centro, em conformidade com o Artigo 6(1)(c) da Convenção ICSID.
As Regras de Conciliação são complementadas pelo Regulamento Administrativo e Financeiro do Centro., em particular pelos regulamentos 14-16, 22-31 e 34(1).
As regras de conciliação abrangem o período desde o envio do aviso de registro de um pedido de conciliação até a elaboração de um relatório. As transações anteriores a essa data serão regulamentadas de acordo com as Regras da Instituição.
Capítulo I Constituição da Comissão
Regra 1 Obrigações Gerais
- Mediante notificação do registro do pedido de conciliação, as partes devem, com todo o envio possível, proceder a constituir uma Comissão, com o devido respeito à Seção 2 do capítulo III da convenção. Regras de conciliação
- A menos que essas informações sejam fornecidas na solicitação, as partes devem comunicar ao Secretário-Geral o mais rapidamente possível todas as disposições por eles acordadas em relação ao número de conciliadores e ao método de sua nomeação.
Regra 2 Método de constituição da Comissão na ausência de acordo anterior
- Se as partes, no momento do registo do pedido de conciliação, não concordaram com o número de conciliadores e o método de sua nomeação, eles devem, a menos que eles concordem de outra forma, siga o seguinte procedimento:
- a parte requerente deve, dentro 10 dias após o registro da solicitação, propor à outra parte a nomeação de um único conciliador ou de um número desigual especificado de conciliadores e especificar o método proposto para sua nomeação;
- dentro 20 dias após o recebimento das propostas feitas pela parte solicitante, a outra parte deve:
- aceitar tais propostas; ou
- apresentar outras propostas relativas ao número de conciliadores e ao método de nomeação;
- dentro 20 dias após o recebimento da resposta, contendo outras propostas, a parte solicitante deve notificar a outra parte se aceita ou rejeita tais propostas.
- As comunicações previstas no parágrafo (1) deve ser feita ou prontamente confirmada por escrito e deve ser transmitida através do Secretário-Geral ou diretamente entre as partes com uma cópia para o Secretário-Geral. As partes notificarão prontamente o Secretário-Geral do conteúdo de qualquer acordo alcançado.
- A qualquer momento 60 dias após o registro da solicitação, se não for alcançado um acordo sobre outro procedimento, qualquer uma das partes pode informar o Secretário-Geral de que escolhe a fórmula prevista no artigo 29(2)(b) da convenção. O Secretário-Geral informará imediatamente a outra parte de que a Comissão deve ser constituída nos termos desse artigo..
Regra 3 Nomeação de conciliadores para uma Comissão constituída de acordo com o artigo da Convenção 29(2)(b)
- Se a Comissão for constituída em conformidade com o artigo 29(2)(b) da convenção:
- qualquer das partes, em uma comunicação com a outra parte:
- nomear duas pessoas, identificando um deles como o conciliador designado por ele e o outro como o conciliador proposto para ser o Presidente da Comissão; e
- convidar a outra parte a concordar com a nomeação do conciliador proposto para ser o Presidente da Comissão e a nomear outro conciliador;
- imediatamente após o recebimento desta comunicação, a outra parte deverá, na sua resposta:
- nomear uma pessoa como o conciliador designado por ela; e
- concordar na nomeação do conciliador proposto para ser o Presidente da Comissão ou nomear outra pessoa como conciliador proposto para ser presidente;
- imediatamente após o recebimento da resposta que contenha tal proposta, a parte iniciante notificará a outra parte se concorda na nomeação do conciliador proposto por essa parte para ser o Presidente da Comissão.
- qualquer das partes, em uma comunicação com a outra parte:
- As comunicações previstas nesta Regra devem ser feitas ou prontamente confirmadas por escrito e devem ser transmitidas através do Secretário-Geral ou diretamente entre as partes com uma cópia para o Secretário-Geral..
Regra 4 Nomeação de conciliadores pelo Presidente do Conselho de Administração
- Se a Comissão não estiver constituída no prazo de 90 dias após o envio pelo Secretário-Geral do aviso de registro, ou outro período que as partes concordem, qualquer uma das partes pode, através do Secretário-Geral, dirigir ao Presidente do Conselho de Administração um pedido por escrito para nomear o conciliador ou conciliadores ainda não nomeados e designar um conciliador para ser o Presidente da Comissão.
- A provisão do parágrafo (1) aplica-se mutatis mutandis no caso de as partes terem acordado que os conciliadores elegerão o Presidente da Comissão e não o fizerem.
- O Secretário-Geral enviará imediatamente uma cópia da solicitação à outra parte..
- O Presidente envidará seus melhores esforços para atender a essa solicitação dentro de 30 dias após o recebimento. Antes de começar a marcar uma consulta ou designação, com a devida consideração ao artigo 31(1) da convenção, ele deve consultar as duas partes, tanto quanto possível.
- O Secretário-Geral notificará prontamente as partes de qualquer nomeação ou designação feita pelo Presidente.
Regra 5 Aceitação de compromissos
- A parte ou partes interessadas notificará o Secretário-Geral da nomeação de cada conciliador e indicará o método de sua nomeação.
- Assim que o Secretário-Geral for informado por uma parte ou pelo Presidente do Conselho de Administração da nomeação de um conciliador, ele deve buscar a aceitação do nomeado.
- Se um conciliador não aceitar sua nomeação dentro de 15 dias, o secretário-geral notificará prontamente as partes, e, se apropriado, o presidente, e convide-os a prosseguir com a nomeação de outro conciliador, de acordo com o método seguido para a nomeação anterior.
Regra 6 Constituição da Comissão
- Considera-se que a Comissão é constituída e o processo começou na data em que o Secretário-Geral notifica as partes de que todos os conciliadores aceitaram sua nomeação..
- Antes ou na primeira sessão da Comissão, cada conciliador deve assinar uma declaração da seguinte forma:
“Que eu saiba, não há razão para não servir na Comissão de Conciliação constituída pelo Centro Internacional para Resolução de Disputas sobre Investimentos com relação a uma disputa entre e .
“Manterei confidenciais todas as informações que eu soubesse como resultado da minha participação neste processo, bem como o conteúdo de qualquer relatório elaborado pela Comissão.
“Não aceitarei nenhuma instrução ou compensação com relação ao processo de qualquer fonte, exceto conforme estabelecido na Convenção sobre Solução de Controvérsias sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados e nos Regulamentos e Regras estabelecidos em conformidade com os mesmos..
“Uma declaração do meu passado e presente profissional, negócios e outros relacionamentos (caso existam) com as partes em anexo. ”
Considera-se que qualquer conciliador que não assine tal declaração até o final da primeira sessão da Comissão.
Regra 7 Substituição de conciliadores
A qualquer momento antes da constituição da Comissão, cada parte pode substituir qualquer conciliador designado por ela e as partes podem, de comum acordo, concordar em substituir qualquer conciliador. O procedimento dessa substituição deve estar de acordo com as Regras 1, 5 e 6.
Regra 8 Incapacidade ou renúncia de conciliadores
- Se um conciliador ficar incapacitado ou incapaz de desempenhar as funções de seu cargo, o procedimento referente à desqualificação dos conciliadores estabelecido na Regra 9 pode aplicar.
- Um conciliador pode renunciar ao apresentar sua renúncia aos outros membros da Comissão e ao Secretário-Geral. Se o conciliador foi nomeado por uma das partes, a Comissão examinará prontamente as razões de sua demissão e decidirá se concorda com elas.. A Comissão notificará prontamente o Secretário Geral de sua decisão.
Regra 9 Desqualificação dos conciliadores
- Uma parte que proponha a desqualificação de um conciliador nos termos do artigo 57 da Convenção prontamente, e, em qualquer caso, antes que a Comissão recomende primeiro as condições de solução do litígio às partes ou quando o processo for encerrado (o que ocorrer antes), apresentar sua proposta ao Secretário-Geral, indicando suas razões para isso.
- O Secretário-Geral deverá imediatamente:
- transmitir a proposta aos membros da Comissão e, se disser respeito a um único conciliador ou à maioria dos membros da Comissão, ao Presidente do Conselho de Administração; e
- notificar a outra parte da proposta.
- O conciliador a quem a proposta se refere pode, sem demora, fornecer explicações à Comissão ou ao Presidente, conforme o caso.
- A menos que a proposta se refira à maioria dos membros da Comissão, os outros membros examinarão e votarão prontamente a proposta na ausência do conciliador em questão. Se esses membros estiverem igualmente divididos, eles devem, através do Secretário-Geral, notificar imediatamente o presidente da proposta, de qualquer explicação fornecida pelo conciliador em questão e de sua falta de decisão.
- Sempre que o presidente tiver que decidir sobre uma proposta para desqualificar um conciliador, ele deve envidar seus melhores esforços para tomar essa decisão dentro de 30 dias após o recebimento da proposta.
- O processo será suspenso até que seja tomada uma decisão sobre a proposta.
Regra 10 Procedimento durante uma vaga na Comissão
- O Secretário-Geral notificará imediatamente as partes e, se necessário, o Presidente do Conselho de Administração da desqualificação, morte, incapacidade ou renúncia de um conciliador e do consentimento, caso existam, da Comissão a uma demissão.
- Mediante notificação pelo Secretário-Geral de uma vaga na Comissão, o processo será ou permanecerá suspenso até que a vaga seja preenchida.
Regra 11 Preenchimento de vagas na Comissão
- Exceto conforme disposto no parágrafo (2), uma vaga resultante da desqualificação, morte, incapacidade ou renúncia de um conciliador devem ser prontamente preenchidas pelo mesmo método pelo qual sua nomeação foi feita.
- Além de preencher vagas relacionadas a conciliadores por ele indicados, o Presidente do Conselho de Administração nomeia uma pessoa do Painel de Conciliadores:
- preencher uma vaga causada pela demissão, sem o consentimento da Comissão, de um conciliador nomeado por uma parte; ou
- a pedido de qualquer das partes, para preencher qualquer outra vaga, se nenhum novo compromisso for feito e aceito dentro 45 dias da notificação da vaga pelo Secretário-Geral.
- O procedimento para preencher uma vaga deve estar de acordo com as Regras 1, 4(4), 4(5), 5 e, mutatis mutandis, 6(2).
Regra 12 Reinício do processo após o preenchimento de uma vaga
Logo que seja preenchida uma vaga na Comissão, o processo continuará a partir do ponto atingido no momento em que a vaga ocorreu. O conciliador recém-nomeado pode, Contudo, exigir que qualquer audição seja repetida no todo ou em parte.
Capítulo II Trabalho da Comissão
Regra 13 Sessões da Comissão
- A Comissão realizará a sua primeira sessão no prazo de 60 dias após a sua constituição ou outro período em que as partes acordarem. As datas dessa sessão serão fixadas pelo Presidente da Comissão, após consulta aos seus membros e ao Secretário-Geral.. Se, após sua constituição, a Comissão não tiver Presidente, porque as partes concordaram que o Presidente será eleito por seus membros, o Secretário Geral fixará as datas dessa sessão. Em ambos os casos, as partes serão consultadas na medida do possível.
- As datas das sessões subsequentes serão determinadas pela Comissão, após consulta ao Secretário-Geral e às partes, na medida do possível.
- A Comissão reunir-se-á na sede do Centro ou em qualquer outro local que tenha sido acordado pelas partes nos termos do artigo 63 da convenção. Se as partes concordarem que o processo será realizado em um local que não seja o Centro ou uma instituição com a qual o Centro tenha tomado as providências necessárias, devem consultar o Secretário-Geral e solicitar a aprovação da Comissão.. Na falta dessa aprovação, a Comissão reunir-se-á na sede do Centro.
- O Secretário-Geral notificará os membros da Comissão e as partes das datas e local das sessões da Comissão em tempo hábil..
Regra 14 Sessões da Comissão
- O Presidente da Comissão conduzirá suas audições e presidirá suas deliberações..
- Exceto quando as partes concordam, a presença da maioria dos membros da Comissão é exigida nas suas sessões.
- O Presidente da Comissão fixará a data e a hora de suas sessões..
Regra 15 Deliberações da Comissão
- As deliberações da Comissão serão realizadas em privado e permanecerão secretas..
- Somente membros da Comissão participarão de suas deliberações. Nenhuma outra pessoa será admitida, a menos que a Comissão decida de outra forma.
Regra 16 Decisões da Comissão
- As decisões da Comissão serão tomadas por maioria dos votos de todos os seus membros.. A abstenção conta como voto negativo.
- Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou decidida pela Comissão, pode tomar qualquer decisão por correspondência entre seus membros, desde que todos sejam consultados. As decisões tomadas serão certificadas pelo Presidente da Comissão.
Regra 17 Incapacidade do Presidente
Se a qualquer momento o Presidente da Comissão não puder agir, suas funções serão exercidas por um dos outros membros da Comissão, agindo na ordem em que o Secretário-Geral recebeu a notificação de sua aceitação de sua nomeação para a Comissão.
Regra 18 Representação das Partes
- Cada parte pode ser representada ou assistida por agentes, advogado ou advogados cujos nomes e autoridade sejam notificados por essa parte ao Secretário-Geral, que informará prontamente a Comissão e a outra parte.
- Para os fins destas Regras, a expressão "festa" inclui, onde o contexto assim admite, um agente, advogado ou advogado autorizado a representar essa parte.
Capítulo III Disposições processuais gerais
Regra 19 Ordens processuais
A Comissão emitirá as ordens necessárias para a condução do processo.
Consulta Preliminar do Procedimento
- O mais cedo possível após a constituição de uma Comissão, seu Presidente procurará apurar as opiniões das partes sobre questões de procedimento. Para esse fim, ele pode solicitar que as partes o encontrem. Ele deve, em particular, buscam seus pontos de vista sobre os seguintes assuntos:
- o número de membros da Comissão necessários para constituir um quorum em suas sessões;
- o idioma ou idiomas a serem utilizados no processo;
- a evidência, oral ou escrito, que cada parte pretende produzir ou solicitar à Comissão que solicite, e as declarações escritas que cada parte pretende registrar, bem como os prazos dentro dos quais essas evidências devem ser produzidas e as declarações apresentadas;
- o número de cópias desejadas por cada parte dos instrumentos arquivados pela outra; e
- a maneira pela qual o registro das audiências será mantido.
- Na condução do processo, a Comissão aplicará qualquer acordo entre as partes sobre questões processuais, salvo disposição em contrário da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos e Financeiros.
Regra 21 Línguas processuais
- As partes podem concordar com o uso de um ou dois idiomas a serem usados no processo, providenciou que, se eles concordarem com qualquer idioma que não seja um idioma oficial do Centro, a Comissão, após consulta ao Secretário-Geral, dá a sua aprovação. Se as partes não concordarem com qualquer linguagem processual, cada um deles pode selecionar um dos idiomas oficiais (isto é, Inglês, Francês e espanhol) para esse fim.
- Se duas línguas processuais forem selecionadas pelas partes, qualquer instrumento pode ser arquivado em qualquer idioma. Qualquer idioma pode ser usado nas audiências, sujeito, se a Comissão o exigir, tradução e interpretação. As recomendações e o relatório da Comissão devem ser prestados e o registro mantido nas duas línguas processuais, sendo ambas as versões igualmente autênticas.
Capítulo IV Procedimentos de conciliação
Regra 22 Funções da Comissão
- A fim de esclarecer as questões em disputa entre as partes, a Comissão ouvirá as partes e procurará obter qualquer informação que possa servir para esse fim.. As partes serão associadas ao seu trabalho o mais próximo possível.
- Para conseguir um acordo entre as partes, a Comissão pode, de tempos em tempos, em qualquer fase do processo, fazer - oralmente ou por escrito - recomendações às partes. Pode recomendar que as partes aceitem termos específicos de acordo ou que se abstenham, enquanto procura trazer um acordo entre eles, de atos específicos que podem agravar a disputa; indicará às partes os argumentos a favor de suas recomendações. Pode fixar prazos dentro dos quais cada parte informará a Comissão da sua decisão sobre as recomendações formuladas.
- A Comissão, para obter informações que possam lhe permitir desempenhar suas funções, em qualquer fase do processo:
- pedido de uma das partes explicações orais, documentos e outras informações;
- solicitar provas de outras pessoas; Regras de conciliação
- com o consentimento da parte interessada, visite qualquer lugar relacionado à disputa ou conduza perguntas lá, desde que as partes possam participar de tais visitas e consultas.
Regra 23 Cooperação das partes
- As partes cooperarão de boa fé com a Comissão e, em particular, a seu pedido, forneça todos os documentos relevantes, informações e explicações, bem como utilizar os meios de que dispõem para permitir à Comissão ouvir testemunhas e especialistas a quem deseja chamar. As partes também facilitarão as visitas e inquéritos em qualquer lugar relacionado à controvérsia que a Comissão deseja realizar.
- As partes cumprirão os prazos acordados ou fixados pela Comissão.
Regra 24 Transmissão da Solicitação
Logo que a Comissão seja constituída, o Secretário-Geral transmitirá a cada membro uma cópia da solicitação pela qual o processo foi iniciado, da documentação de suporte, do aviso de registro e de qualquer comunicação recebida de qualquer uma das partes em resposta ao mesmo.
Regra 25 Declarações escritas
- Após a constituição da Comissão, seu Presidente convidará cada uma das partes a, dentro 30 dias ou prazo mais longo que ele possa fixar, uma declaração escrita de sua posição. E se, após sua constituição, a Comissão não tem presidente, tal convite será emitido e esse prazo mais longo será fixado pelo Secretário-Geral. Em qualquer fase do processo, dentro dos prazos que a Comissão fixará, qualquer uma das partes pode registrar outras declarações escritas que julgar úteis e relevantes.
- Salvo disposição em contrário da Comissão, após consulta às partes e ao Secretário-Geral, qualquer declaração escrita ou outro instrumento deve ser apresentado na forma de um original assinado acompanhado de cópias adicionais cujo número deve ser dois a mais que o número de membros da Comissão.
Regra 26 Documentação de suporte
- Qualquer declaração escrita ou outro instrumento apresentado por uma parte pode ser acompanhado de documentação de apoio, na forma e número de cópias exigidas pelo Regulamento Administrativo e Financeiro 30.
- A documentação de suporte deve ser normalmente arquivada juntamente com o instrumento a que se refere, e, em qualquer caso, dentro do prazo fixado para a apresentação desse instrumento.
Regra 27 Audiências
- As audições da Comissão realizar-se-ão em privado e, exceto se as partes concordarem, permanecerá em segredo.
- A Comissão decidirá, com o consentimento das partes, que outras pessoas além das partes, seus agentes, advogados e advogados, testemunhas e especialistas durante seu testemunho, funcionários da Comissão podem participar das audiências.
Regra 28 Testemunhas e Peritos
- Cada parte pode, em qualquer fase do processo, solicitar à Comissão que ouça as testemunhas e especialistas cujas provas a parte considera relevantes. A Comissão fixará um prazo dentro do qual a audiência será realizada.
- Testemunhas e especialistas devem, como uma regra, examinados perante a Comissão pelas partes sob o controle de seu Presidente. Qualquer membro da Comissão poderá também fazer perguntas..
- Se uma testemunha ou especialista não puder comparecer antes de, a Comissão, de acordo com as partes, pode tomar as providências necessárias para que as evidências sejam fornecidas em depoimento escrito ou sejam examinadas em outro lugar. As partes podem participar de qualquer exame.
Capítulo V Encerramento do Processo
Regra 29 Objeções à jurisdição
- Qualquer objeção de que a disputa não esteja sob a jurisdição do Centro ou, por outras razões, não é da competência da Comissão, deve ser feita o mais cedo possível. Uma parte deve apresentar a objeção ao Secretário-Geral o mais tardar em sua primeira declaração escrita ou na primeira audiência, se isso ocorrer mais cedo, a menos que os fatos em que a objeção se baseie sejam desconhecidos da parte na época.
- A Comissão pode, por sua própria iniciativa, considerar, em qualquer fase do processo, se a controvérsia perante ela está sob a jurisdição do Centro e dentro de sua própria competência.
- Após o levantamento formal de uma objeção, o processo por mérito será suspenso. A Comissão obterá as opiniões das partes sobre a objeção.
- A Comissão pode tratar a objeção como uma questão preliminar ou associá-la aos méritos da controvérsia. Se a Comissão anular a objeção ou juntar-se ao mérito, retomará a consideração deste último sem demora.
- Se a Comissão decidir que a controvérsia não é da jurisdição do Centro ou não é da sua própria competência, encerra o processo e elabora um relatório para esse efeito, em que deve fundamentar.
Regra 30 Encerramento do processo
- Se as partes chegarem a acordo sobre as questões em disputa, a Comissão encerrará o processo e elaborará seu relatório observando as questões em disputa e registrando que as partes chegaram a acordo. A pedido das partes, o relatório registrará os termos e condições detalhados de seu contrato.
- Se em qualquer fase do processo parecer à Comissão que não existe probabilidade de acordo entre as partes, a Comissão deve, após notificação às partes, encerrar o processo e elaborar seu relatório, observando a submissão do litígio à conciliação e registrando o fracasso das partes em chegar a acordo.
- Se uma parte não aparecer ou participar do processo, a Comissão deve, após notificação às partes, encerrar o processo e redigir seu relatório, notando a submissão do litígio à conciliação e registrando a falha da parte em comparecer ou participar.
Regra 31 Elaboração do Relatório
O relatório da Comissão deve ser elaborado e assinado no prazo de 60 dias após o encerramento do processo.
Regra 32 O relatório
- O relatório deve ser escrito e conter, além do material especificado no parágrafo (2) e em regra 30:
- uma designação precisa de cada parte;
- uma declaração de que a Comissão foi estabelecida sob a Convenção, e uma descrição do método de sua constituição;
- os nomes dos membros da Comissão, e uma identificação da autoridade investida do poder de nomeação de cada;
- os nomes dos agentes, advogados e advogados das partes;
- as datas e o local das sessões da Comissão; e (f) um resumo do processo.
- O relatório também registrará qualquer acordo das partes, nos termos do artigo 35 da convenção, relativo à utilização em outros procedimentos das opiniões expressas ou declarações ou admissões ou ofertas de solução feitas no processo perante a Comissão ou no relatório ou em qualquer recomendação feita pela Comissão.
- O relatório deve ser assinado pelos membros da Comissão; a data de cada assinatura deve ser indicada. O fato de um membro se recusar a assinar o relatório deve ser registrado nele.
Regra 33 Comunicação do relatório
- Após a assinatura do último conciliador para assinar, o Secretário Geral prontamente:
- autenticar o texto original do relatório e depositá-lo nos arquivos do Centro; e
- despachar uma cópia autenticada para cada parte, indicando a data de envio no texto original e em todas as cópias.
- O secretário-geral deve, a pedido, disponibilizar a uma parte cópias autenticadas adicionais do relatório.
- O Centro não publicará o relatório sem o consentimento das partes.
Capítulo VI Disposições Gerais
Regra 34 Disposições finais
- Os textos deste Regulamento em cada idioma oficial do Centro serão igualmente autênticos.
- Essas regras podem ser citadas como as “Regras de conciliação” do Centro.
REGRAS DE PROCEDIMENTO PARA PROCESSOS DE ARBITRAGEM (REGRAS DE ARBITRAGEM)
REGRAS DE PROCEDIMENTO PARA PROCESSOS DE ARBITRAGEM (REGRAS DE ARBITRAGEM)
O Regulamento Interno dos Procedimentos de Arbitragem (as regras de arbitragem) do ICSID foram adotadas pelo Conselho Administrativo do Centro, em conformidade com o Artigo 6(1)(c) da Convenção ICSID.
As Regras de Arbitragem são complementadas pelo Regulamento Administrativo e Financeiro do Centro., em particular pelos regulamentos 14-16, 22-31 e 34(1).
As Regras de Arbitragem cobrem o período desde o envio do aviso de registro de um pedido de arbitragem até que uma sentença seja proferida e todos os desafios possíveis para ela de acordo com a Convenção tenham sido esgotados.. As transações anteriores a essa data serão regulamentadas de acordo com as Regras da Instituição.
Regras de Arbitragem
Capítulo I Constituição do Tribunal
Regra 1 Obrigações Gerais
- Mediante notificação do registro do pedido de arbitragem, as partes devem, com todo o envio possível, proceder à constituição de um Tribunal, com o devido respeito à Seção 2 do capítulo IV da convenção.
- A menos que essas informações sejam fornecidas na solicitação, as partes devem comunicar ao Secretário-Geral o mais rapidamente possível todas as disposições por eles acordadas em relação ao número de árbitros e ao método de sua nomeação.
- A maioria dos árbitros deve ser nacional de Estados que não sejam o Estado parte na controvérsia e do Estado cujo nacional é parte na controvérsia, a menos que o árbitro único ou cada membro individual do Tribunal seja nomeado por acordo das partes. Onde o Tribunal é composto por três membros, um nacional de um desses Estados não pode ser apontado como árbitro por uma parte sem o acordo da outra parte na disputa. Caso o Tribunal seja composto por cinco ou mais membros, os nacionais de um desses Estados não podem ser nomeados árbitros por uma parte se a nomeação pela outra parte do mesmo número de árbitros de uma dessas nacionalidades resultar na maioria dos árbitros dessas nacionalidades.
- Nenhuma pessoa que já atuou como conciliador ou árbitro em qualquer processo para a solução da controvérsia pode ser apontada como membro do Tribunal..
Regra 2 Método de constituição do Tribunal na ausência de acordo prévio
- Se as partes, no momento do registro do pedido de arbitragem, não concordaram com o número de árbitros e o método de sua nomeação, eles devem, a menos que eles concordem de outra forma, siga o seguinte procedimento:
- a parte requerente deve, dentro 10 dias após o registro da solicitação, propor à outra parte a nomeação de um árbitro único ou de um número desigual especificado de árbitros e especificar o método proposto para sua nomeação;
- dentro 20 dias após o recebimento das propostas feitas pela parte solicitante, a outra parte deve:
- aceitar tais propostas; ou
- apresentar outras propostas sobre o número de árbitros e o método de sua nomeação;
- dentro 20 dias após o recebimento da resposta, contendo outras propostas, a parte solicitante deve notificar a outra parte se aceita ou rejeita tais propostas.
- As comunicações previstas no parágrafo (1) deve ser feita ou prontamente confirmada por escrito e deve ser transmitida através do Secretário-Geral ou diretamente entre as partes com uma cópia para o Secretário-Geral. As partes notificarão prontamente o Secretário-Geral do conteúdo de qualquer acordo alcançado.
- A qualquer momento 60 dias após o registro da solicitação, se não for alcançado um acordo sobre outro procedimento, qualquer uma das partes pode informar o Secretário-Geral de que escolhe a fórmula prevista no artigo 37(2)(b) da convenção. O Secretário-Geral informará imediatamente a outra parte de que o Tribunal será constituído de acordo com esse artigo..
Regra 3 Nomeação de árbitros para um tribunal constituído de acordo com o artigo da Convenção 37(2)(b)
- Se o Tribunal for constituído em conformidade com o Artigo 37(2)(b) da convenção:
- uma das partes deve, em comunicação com a outra parte:
- nomear duas pessoas, identificando um deles, que não devem ter a mesma nacionalidade nem um nacional de qualquer das partes, como o árbitro designado por ele, e o outro como o árbitro propôs ser o Presidente do Tribunal; e
- convidar a outra parte a concordar com a nomeação do árbitro proposto para ser o Presidente do Tribunal e a nomear outro árbitro;
- imediatamente após o recebimento desta comunicação, a outra parte deverá, na sua resposta:
- nomear uma pessoa como o árbitro designado por ela, que não devem ter a mesma nacionalidade nem um nacional de qualquer das partes; e
- concordar na nomeação do árbitro proposto para ser o Presidente do Tribunal ou nomear outra pessoa como o árbitro proposto para ser Presidente;
- imediatamente após o recebimento da resposta que contenha tal proposta, a parte iniciante notificará a outra parte se concorda na nomeação do árbitro proposto por essa parte para ser o Presidente do Tribunal.
- uma das partes deve, em comunicação com a outra parte:
- As comunicações previstas nesta Regra devem ser feitas ou prontamente confirmadas por escrito e devem ser transmitidas através do Secretário-Geral ou diretamente entre as partes com uma cópia para o Secretário-Geral..
Regra 4 Nomeação de Árbitros pelo Presidente do Conselho de Administração
- Se o Tribunal não for constituído dentro 90 dias após o envio pelo Secretário-Geral do aviso de registro, ou outro período que as partes concordem, qualquer uma das partes pode, através do Secretário-Geral, dirigir ao Presidente do Conselho de Administração um pedido por escrito para nomear o árbitro ou árbitros ainda não nomeados e designar um árbitro para ser o Presidente do Tribunal.
- A provisão do parágrafo (1) aplicar-se-á mutatis mutandis caso as partes tenham acordado que os árbitros elegerão o Presidente do Tribunal e não o fizerem..
- O Secretário-Geral enviará imediatamente uma cópia da solicitação à outra parte..
- O Presidente envidará seus melhores esforços para atender a essa solicitação dentro de 30 dias após o recebimento. Antes de começar a marcar uma consulta ou designação, com a devida consideração aos artigos 38 e 40(1) da convenção, ele deve consultar as duas partes, tanto quanto possível.
- O Secretário-Geral notificará prontamente as partes de qualquer nomeação ou designação feita pelo Presidente.
Regra 5 Aceitação de compromissos
- A parte ou partes interessadas notificará o Secretário-Geral da nomeação de cada árbitro e indicará o método de sua nomeação.
- Assim que o Secretário-Geral for informado por uma parte ou pelo Presidente do Conselho de Administração da nomeação de um árbitro, ele deve buscar a aceitação do nomeado.
- Se um árbitro não aceitar sua nomeação dentro de 15 dias, o secretário-geral notificará prontamente as partes, e, se apropriado, o presidente, e convide-os a prosseguir com a nomeação de outro árbitro, de acordo com o método seguido para a nomeação anterior.
Regra 6 Constituição do Tribunal
- O Tribunal será considerado constituído e o processo terá início na data em que o Secretário-Geral notificar as partes de que todos os árbitros aceitaram sua nomeação..
- Antes ou na primeira sessão do Tribunal, cada árbitro deve assinar uma declaração da seguinte forma:
“Que eu saiba, não há razão para não servir no Tribunal Arbitral constituído pelo Centro Internacional para Solução de Controvérsias sobre Investimentos com relação a uma disputa entre e __________ .
“Manterei confidenciais todas as informações que eu soubesse como resultado da minha participação neste processo, bem como o conteúdo de qualquer sentença proferida pelo Tribunal.
“Julgarei de forma justa entre as partes, de acordo com a lei aplicável, e não aceitará nenhuma instrução ou compensação com relação ao processo de qualquer fonte, exceto conforme estabelecido na Convenção sobre solução de controvérsias sobre investimentos entre Estados e nacionais de outros Estados e nos regulamentos e regras estabelecidos em conformidade com os mesmos..
“Em anexo está uma declaração de (uma) meu passado e presente profissional, negócios e outros relacionamentos (caso existam) com as partes e (b) qualquer outra circunstância que possa fazer com que minha confiabilidade para julgamento independente seja questionada por uma parte. Eu reconheço que, ao assinar esta declaração, Assumo uma obrigação contínua de notificar prontamente o Secretário-Geral do Centro de qualquer relacionamento ou circunstância que surgir posteriormente durante esse processo. ”
Qualquer árbitro que não assinar uma declaração até o final da primeira sessão do Tribunal será considerado resignado.
Regra 7 Substituição de árbitros
A qualquer momento antes da constituição do Tribunal, cada parte pode substituir qualquer árbitro designado por ela e as partes podem, de comum acordo, concordar em substituir qualquer árbitro. O procedimento dessa substituição deve estar de acordo com as Regras 1, 5 e 6.
Regra 8 Incapacidade ou renúncia de árbitros
- Se um árbitro ficar incapacitado ou incapaz de desempenhar as funções de seu cargo, o procedimento referente à desqualificação de árbitros estabelecido na Regra 9 pode aplicar.
- Um árbitro pode renunciar submetendo sua renúncia aos outros membros do Tribunal e ao Secretário-Geral. Se o árbitro foi nomeado por uma das partes, o Tribunal considerará prontamente as razões de sua demissão e decidirá se concorda com elas.. O Tribunal notificará prontamente o Secretário-Geral de sua decisão.
Regra 9 Desqualificação de árbitros
- Uma parte que proponha a desqualificação de um árbitro nos termos do Artigo 57 da Convenção prontamente, e, em qualquer caso, antes que o processo seja declarado fechado, apresentar sua proposta ao Secretário-Geral, indicando suas razões para isso.
- O Secretário-Geral deverá imediatamente:
- transmitir a proposta aos membros do Tribunal e, se se referir a um árbitro único ou à maioria dos membros do Tribunal, ao Presidente do Conselho de Administração; e
- notificar a outra parte da proposta.
- O árbitro a quem a proposta se refere pode, sem demora, fornecer explicações ao Tribunal ou ao Presidente, conforme o caso.
- A menos que a proposta se refira à maioria dos membros do Tribunal, os outros membros deverão considerar e votar prontamente a proposta na ausência do árbitro em questão. Se esses membros estiverem igualmente divididos, eles devem, através do Secretário-Geral, notificar imediatamente o presidente da proposta, de qualquer explicação fornecida pelo árbitro em questão e de sua falta de decisão.
- Sempre que o presidente tiver que decidir sobre uma proposta para desqualificar um árbitro, ele deve envidar seus melhores esforços para tomar essa decisão dentro de 30 dias após o recebimento da proposta.
- O processo será suspenso até que seja tomada uma decisão sobre a proposta.
Regra 10 Procedimento durante uma vaga no Tribunal
- O Secretário-Geral notificará imediatamente as partes e, se necessário, o Presidente do Conselho de Administração da desqualificação, morte, incapacidade ou renúncia de um árbitro e do consentimento, caso existam, do Tribunal a uma renúncia.
- Mediante notificação pelo Secretário-Geral de uma vaga no Tribunal, o processo será ou permanecerá suspenso até que a vaga seja preenchida.
Regra 11 Preenchimento de vagas no Tribunal
- Exceto conforme disposto no parágrafo (2), uma vaga resultante da desqualificação, morte, incapacidade ou renúncia de um árbitro devem ser prontamente preenchidas pelo mesmo método pelo qual sua nomeação foi feita.
- Além de preencher vagas relacionadas a árbitros nomeados por ele, o Presidente do Conselho de Administração nomeará uma pessoa do Painel de Árbitros:
- preencher uma vaga causada pela demissão, sem o consentimento do Tribunal, de um árbitro nomeado por uma parte; ou
- a pedido de qualquer das partes, para preencher qualquer outra vaga, se nenhum novo compromisso for feito e aceito dentro 45 dias da notificação da vaga pelo Secretário-Geral.
- O procedimento para preencher uma vaga deve estar de acordo com as Regras 1, 4(4), 4(5), 5 e, mutatis mutandis, 6(2).
Regra 12 Reinício do processo após o preenchimento de uma vaga
Assim que uma vaga no Tribunal for preenchida, o processo continuará a partir do ponto atingido no momento em que a vaga ocorreu. O árbitro recém nomeado pode, Contudo, exigem que a fase oral seja reiniciada, se isso já tivesse sido iniciado.
Capítulo II Funcionamento do Tribunal
Regra 13 Sessões do Tribunal
- O Tribunal realizará sua primeira sessão dentro de 60 dias após a sua constituição ou outro período em que as partes acordarem. As datas dessa sessão serão fixadas pelo Presidente do Tribunal, após consulta aos seus membros e ao Secretário-Geral.. Se, mediante sua constituição, o Tribunal não tiver Presidente, porque as partes concordaram que o Presidente será eleito por seus membros, o secretário-geral fixará as datas dessa sessão. Em ambos os casos, as partes serão consultadas na medida do possível.
- As datas das sessões subsequentes serão determinadas pelo Tribunal., após consulta ao Secretário-Geral e às partes, na medida do possível.
- O Tribunal reunir-se-á na sede do Centro ou em outro local que tenha sido acordado entre as partes, de acordo com o Artigo 63 da convenção. Se as partes concordarem que o processo será realizado em um local que não seja o Centro ou uma instituição com a qual o Centro tenha tomado as providências necessárias, devem consultar o Secretário-Geral e solicitar a aprovação do Tribunal.. Na falta dessa aprovação, o Tribunal reunir-se-á na sede do Centro.
- O Secretário-Geral notificará os membros do Tribunal e as partes das datas e local das sessões do Tribunal em tempo útil..
Regra 14 Sessões do Tribunal
- O Presidente do Tribunal conduzirá suas audiências e presidirá suas deliberações..
- Exceto quando as partes concordam, a presença da maioria dos membros do Tribunal será exigida em suas sessões.
- O Presidente do Tribunal fixará a data e a hora de suas sessões..
Regra 15 Deliberações do Tribunal
- As deliberações do Tribunal serão realizadas em particular e permanecerão secretas..
- Somente membros do Tribunal participarão de suas deliberações. Nenhuma outra pessoa será admitida, a menos que o Tribunal decida de outra forma.
Regra 16 Decisões do Tribunal
- As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria dos votos de todos os seus membros.. A abstenção conta como voto negativo.
- Salvo disposição em contrário do presente Regulamento ou decidida pelo Tribunal, pode tomar qualquer decisão por correspondência entre seus membros, desde que todos sejam consultados. As decisões tomadas serão certificadas pelo Presidente do Tribunal..
Regra 17 Incapacidade do Presidente
Se a qualquer momento o Presidente do Tribunal não puder agir, suas funções serão exercidas por um dos outros membros do Tribunal, agindo na ordem em que o Secretário-Geral recebeu a notificação de sua aceitação de sua nomeação para o Tribunal.
Regra 18 Representação das Partes
- Cada parte pode ser representada ou assistida por agentes, advogado ou advogados cujos nomes e autoridade sejam notificados por essa parte ao Secretário-Geral, que informará prontamente o Tribunal e a outra parte.
- Para os fins destas Regras, a expressão "festa" inclui, onde o contexto assim admite, um agente, advogado ou advogado autorizado a representar essa parte.
Capítulo III Disposições processuais gerais
Regra 19 Ordens processuais
O Tribunal fará as ordens necessárias para a condução do processo.
Regra 20 Consulta Preliminar do Procedimento
- O mais cedo possível após a constituição de um Tribunal, seu Presidente procurará apurar as opiniões das partes sobre questões de procedimento. Para esse fim, ele pode solicitar que as partes o encontrem. Ele deve, em particular, buscam seus pontos de vista sobre os seguintes assuntos:
- o número de membros do Tribunal necessários para constituir um quorum em suas sessões;
- o idioma ou idiomas a serem utilizados no processo;
- o número e a sequência dos argumentos e os prazos dentro dos quais devem ser apresentados;
- o número de cópias desejadas por cada parte dos instrumentos arquivados pela outra;
- prescrição da fase escrita ou oral;
- a maneira pela qual o custo do processo deve ser distribuído; e
- a maneira pela qual o registro das audiências será mantido.
- Na condução do processo, o Tribunal aplicará qualquer acordo entre as partes sobre questões processuais, salvo disposição em contrário da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos e Financeiros.
Regra 21 Conferência Pré-Auditiva
- A pedido do Secretário-Geral ou a critério do Presidente do Tribunal, uma conferência de pré-audiência entre o Tribunal e as partes poderá ser realizada para providenciar uma troca de informações e a estipulação de fatos não contestados, a fim de agilizar o processo.
- A pedido das partes, uma conferência de pré-audiência entre o Tribunal e as partes, devidamente representado pelos seus representantes autorizados, poderá considerar as questões em disputa com vistas a chegar a um acordo amigável.
Regra 22 Línguas processuais
- As partes podem concordar com o uso de um ou dois idiomas a serem usados no processo, forneceu, naquela, se eles concordarem com qualquer idioma que não seja um idioma oficial do Centro, o tribunal, após consulta ao Secretário-Geral, dá a sua aprovação. Se as partes não concordarem com qualquer linguagem processual, cada um deles pode selecionar um dos idiomas oficiais (isto é, Inglês, Francês e espanhol) para esse fim.
- Se duas línguas processuais forem selecionadas pelas partes, qualquer instrumento pode ser arquivado em qualquer idioma. Qualquer idioma pode ser usado nas audiências, sujeito, se o Tribunal o exigir, tradução e interpretação. As ordens e a sentença do Tribunal serão prestadas e o registro será mantido nos dois idiomas processuais, sendo ambas as versões igualmente autênticas.
Regra 23 Cópias de instrumentos
Salvo disposição em contrário do Tribunal, após consulta às partes e ao Secretário-Geral, todo pedido, suplicando, inscrição, observação escrita, documentação de suporte, caso existam, ou outro instrumento deve ser arquivado na forma de um original assinado acompanhado pelo seguinte número de cópias adicionais:
- antes que o número de membros do Tribunal seja determinado: cinco;
- após o número de membros do Tribunal ter sido determinado: dois a mais que o número de seus membros.
Regra 24 Documentação de suporte
A documentação de suporte deve ser normalmente arquivada juntamente com o instrumento a que se refere, e, em qualquer caso, dentro do prazo fixado para a apresentação desse instrumento.
Regra 25 Correção de erros
Um erro acidental em qualquer instrumento ou documento de suporte pode, com o consentimento da outra parte ou com a licença do Tribunal, ser corrigido a qualquer momento antes da entrega do prêmio.
Regra 26 Prazos
- Onde necessário, Os prazos serão fixados pelo Tribunal mediante a atribuição de datas para a conclusão das várias etapas do processo.. O Tribunal pode delegar esse poder em seu Presidente.
- O Tribunal pode prorrogar qualquer prazo que tenha fixado. Se o Tribunal não estiver em sessão, esse poder será exercido pelo seu Presidente.
- Qualquer medida tomada após o término do prazo aplicável será desconsiderada, a menos que o Tribunal, em circunstâncias especiais e depois de dar à outra parte a oportunidade de expressar suas opiniões, decide o contrário.
Regra 27 Renúncia
Uma parte que sabe ou deveria saber que uma disposição do Regulamento Administrativo e Financeiro, destas regras, de quaisquer outras regras ou acordos aplicáveis ao processo, ou de uma ordem do Tribunal não tenha sido cumprida e que não exponha imediatamente suas objeções, será considerado - sujeito ao Artigo 45 Convenção - ter renunciado ao seu direito de objetar.
Regra 28 Custo do Processo
- Sem prejuízo da decisão final sobre o pagamento do custo do processo, o tribunal pode, salvo acordo em contrário entre as partes, decidir:
- em qualquer fase do processo, a parcela que cada parte pagará, nos termos do Regulamento Administrativo e Financeiro 14, honorários e despesas do Tribunal e os encargos pelo uso das instalações do Centro;
- em relação a qualquer parte do processo, que os custos relacionados (conforme determinado pelo Secretário-Geral) deve ser suportado total ou parcialmente por uma das partes.
- Imediatamente após o encerramento do processo, cada parte apresentará ao Tribunal uma declaração de custos razoavelmente incorridos ou suportados por ele no processo e o Secretário-Geral submeterá ao Tribunal uma conta de todos os valores pagos por cada parte ao Centro e de todos os custos incorridos pelo Centro para o processo. O Tribunal pode, antes da entrega do prêmio, solicitar às partes e ao Secretário-Geral que forneçam informações adicionais sobre o custo do processo.
Capítulo IV Procedimentos Escritos e Orais
Regra 29 Procedimento Normals
Exceto se as partes concordarem, o processo compreenderá duas fases distintas: um procedimento escrito seguido por um oral.
Regra 30 Transmissão da Solicitação
Assim que o Tribunal for constituído, o Secretário-Geral transmitirá a cada membro uma cópia da solicitação pela qual o processo foi iniciado, da documentação de suporte, do aviso de registro e de qualquer comunicação recebida de qualquer uma das partes em resposta ao mesmo.
Regra 31 O procedimento escrito
- Além do pedido de arbitragem, o procedimento escrito deve consistir nas seguintes alegações, apresentado dentro dos prazos estabelecidos pelo Tribunal:
- um memorial pela parte requerente;
- um contra-memorial pela outra parte;e, se as partes concordarem ou o Tribunal considerar necessário:
- uma resposta da parte solicitante; e
- uma tréplica pela outra parte.
- Se o pedido foi feito em conjunto, cada parte deve, dentro do mesmo prazo determinado pelo Tribunal, arquivar seu memorial e, se as partes concordarem ou o Tribunal considerar necessário, sua resposta; Contudo, as partes podem concordar que uma delas deve, para efeitos do parágrafo (1), ser considerado como a parte solicitante.
- Um memorial deve conter: uma declaração dos fatos relevantes; uma declaração de direito; e as submissões. Um contra-memorial, A resposta ou tréplica deve conter uma admissão ou negação dos fatos declarados no último articulado anterior.; fatos adicionais, se necessário; observações sobre a declaração de direito na última petição anterior; uma declaração de direito em resposta; e as submissões.
Regra 32 O procedimento oral
- A fase oral consiste na audição do Tribunal das partes, seus agentes, advogados e advogados, e de testemunhas e especialistas.
- A menos que os objetos de ambas as partes, o tribunal, após consulta ao Secretário-Geral, pode permitir que outras pessoas, além das festas, seus agentes, advogados e advogados, testemunhas e especialistas durante seu testemunho, e oficiais do Tribunal, assistir ou observar todas ou parte das audiências, sujeitos a disposições logísticas apropriadas. O Tribunal estabelecerá, nesses casos, procedimentos para a proteção de informações proprietárias ou privilegiadas.
- Os membros do Tribunal podem, durante as audiências, colocar perguntas para as partes, seus agentes, advogados e advogados, e pedir explicações.
Regra 33 Marshalling of Evidence
Sem prejuízo das regras relativas à produção de documentos, cada parte deve, dentro dos prazos fixados pelo Tribunal, comunicar ao Secretário-Geral, para transmissão ao Tribunal e à outra parte, informações precisas sobre as provas que pretende produzir e sobre as quais pretende solicitar ao Tribunal que solicite, juntamente com uma indicação dos pontos aos quais tais evidências serão direcionadas.
Regra 34 Evidência: Princípios gerais
- O Tribunal julgará a admissibilidade de qualquer prova apresentada e de seu valor probatório..
- O Tribunal pode, se julgar necessário em qualquer fase do processo:
- exortar as partes a produzir documentos, testemunhas e especialistas; e
- visite qualquer lugar relacionado à disputa ou conduza perguntas lá.
- As partes cooperarão com o Tribunal na produção das provas e nas demais medidas previstas no parágrafo (2). O Tribunal tomará nota formal do não cumprimento por parte de uma parte de suas obrigações nos termos deste parágrafo e de quaisquer razões apresentadas para tal falha..
- Despesas incorridas na produção de provas e na adoção de outras medidas em conformidade com o parágrafo (2) considerar-se-á parte das despesas incorridas pelas partes na acepção do artigo 61(2) da convenção.
Regra 35 Exame de testemunhas e especialistas
- Testemunhas e especialistas serão examinados perante o Tribunal pelas partes sob o controle de seu Presidente.. Também podem ser feitas perguntas a qualquer membro do Tribunal..
- Cada testemunha deve fazer a seguinte declaração antes de prestar depoimento:“Declaro solenemente, por minha honra e consciência, que falarei a verdade, toda a verdade e nada além da verdade. ”
- Cada especialista deve fazer a seguinte declaração antes de fazer sua declaração:"Declaro solenemente, por minha honra e consciência, que minha declaração estará de acordo com minha crença sincera."
Regra 36 Testemunhas e Peritos: Regras especiais
Não obstante a regra 35 o tribunal pode:
- admitir evidências fornecidas por uma testemunha ou especialista em depoimento escrito; e
- com o consentimento de ambas as partes, providenciar o exame de uma testemunha ou perito que não seja perante o próprio Tribunal. O Tribunal definirá o assunto do exame, o prazo, o procedimento a ser seguido e outras informações. As partes podem participar do exame.
Regra 37 Visitas e consultas; Submissões de partes não contestantes
- Se o Tribunal considerar necessário visitar qualquer lugar relacionado à disputa ou conduzir uma investigação lá, fará uma ordem nesse sentido. A ordem deve definir o escopo da visita ou o assunto da consulta, o prazo, o procedimento a ser seguido e outras informações. As partes podem participar de qualquer visita ou consulta.
- Depois de consultar ambas as partes, o Tribunal pode permitir que uma pessoa ou entidade que não seja parte na controvérsia (nesta regra chamada "parte não contestadora") registrar uma submissão por escrito ao Tribunal referente a um assunto dentro do escopo da disputa. Ao determinar se deve permitir tal arquivamento, o Tribunal considerará, entre outras coisas, na medida em que:
- a submissão da parte não controvertida ajudaria o Tribunal a determinar uma questão de fato ou legal relacionada ao processo, trazendo uma perspectiva, conhecimento ou visão particular diferente da das partes em disputa;
- o envio da parte não controvertida trataria de um assunto dentro do escopo da disputa;
- a parte não controvertida tem um interesse significativo no processo.
O Tribunal garantirá que a apresentação da parte não-controvertida não perturbe o processo, ou sobrecarregue indevidamente ou prejudique injustamente qualquer uma das partes., e que ambas as partes tenham a oportunidade de apresentar suas observações sobre a apresentação da parte não controvertida.
Regra 38 Encerramento do processo
- Quando a apresentação do caso pelas partes estiver concluída, o processo será declarado encerrado.
- Excepcionalmente, o tribunal pode, antes da entrega do prêmio, reabrir o processo com o fundamento de que novas evidências são de natureza a ponto de constituir um fator decisivo, ou que haja uma necessidade vital de esclarecimento sobre certos pontos específicos.
Capítulo V Procedimentos Particulares
Regra 39 Medidas Provisórias
- A qualquer momento após a instituição do processo, uma parte pode solicitar que as medidas provisórias para a preservação de seus direitos sejam recomendadas pelo Tribunal. O pedido deve especificar os direitos a serem preservados, cujas medidas cuja recomendação é solicitada, e as circunstâncias que exigem tais medidas.
- O Tribunal dará prioridade à consideração de uma solicitação feita nos termos do parágrafo (1).
- O Tribunal também pode recomendar medidas provisórias por sua própria iniciativa ou recomendar medidas diferentes das especificadas em uma solicitação.. Pode, a qualquer momento, modificar ou revogar suas recomendações.
- O Tribunal apenas recomendará medidas provisórias, ou modificar ou revogar suas recomendações, depois de dar a cada parte a oportunidade de apresentar suas observações.
- Se uma parte fizer uma solicitação nos termos do parágrafo (1) antes da constituição do Tribunal, o secretário-geral deve, a pedido de qualquer uma das partes, fixar prazos para as partes apresentarem observações sobre a solicitação, para que a solicitação e as observações possam ser consideradas pelo Tribunal imediatamente após sua constituição.
- Nada nesta regra impedirá as partes, desde que tenham estipulado no contrato que registra seu consentimento, solicitar qualquer autoridade judicial ou outra autoridade para ordenar medidas provisórias, antes ou depois da instituição do processo, pela preservação de seus respectivos direitos e interesses.
Regra 40 Reivindicações acessórias
- Exceto quando as partes concordam, uma parte pode apresentar uma reclamação incidental ou adicional ou reconvenção decorrente diretamente do objeto da controvérsia, desde que tal reivindicação acessória esteja dentro do escopo do consentimento das partes e esteja de outra forma sob a jurisdição do Centro.
- Uma reclamação incidental ou adicional deverá ser apresentada o mais tardar na resposta e uma reconvenção, o mais tardar no, a menos que o Tribunal, mediante justificação da parte que apresenta a reivindicação acessória e ao considerar qualquer objeção da outra parte, autoriza a apresentação da reivindicação posteriormente no processo.
- O Tribunal fixará um prazo dentro do qual a parte contra a qual é apresentada uma reclamação acessória poderá apresentar suas observações..
Regra 41 Objeções preliminares
- Qualquer objeção de que a disputa ou qualquer reivindicação acessória não esteja sob a jurisdição do Centro ou, por outras razões, não é da competência do Tribunal, deve ser feita o mais cedo possível. Uma parte entrará com a contestação no Secretário-Geral o mais tardar no vencimento do prazo fixado para a apresentação do, ou, se a objeção se relacionar com uma reivindicação acessória, para a apresentação da tréplica - a menos que os fatos em que a objeção se baseie sejam desconhecidos da parte na época.
- O Tribunal pode, por sua própria iniciativa, considerar, em qualquer fase do processo, se a controvérsia ou qualquer reivindicação acessória antes de ela está sob a jurisdição do Centro e dentro de sua própria competência.
- Após o levantamento formal de uma objeção relacionada à disputa, o Tribunal pode decidir suspender o processo por mérito. O Presidente do Tribunal, após consulta com seus outros membros, fixará um prazo dentro do qual as partes poderão apresentar observações sobre a objeção.
- O Tribunal decidirá se os procedimentos adicionais relacionados à objeção formulada nos termos do parágrafo (1) deve ser oral. Pode tratar da objeção como uma questão preliminar ou associá-la aos méritos da disputa. Se o Tribunal anular a objeção ou juntar-se aos méritos, fixará mais uma vez prazos para os procedimentos adicionais.
- A menos que as partes tenham concordado com outro procedimento acelerado para fazer objeções preliminares, uma festa pode, o mais tardar 30 dias após a constituição do Tribunal, e, em qualquer caso, antes da primeira sessão do Tribunal, apresentar uma objeção de que uma reivindicação é manifestamente sem mérito legal. A parte especificará com a maior precisão possível a base da objeção. O Tribunal, depois de dar às partes a oportunidade de apresentar suas observações sobre a objeção, deve, na sua primeira sessão ou imediatamente depois, notificar as partes da sua decisão sobre a objeção. A decisão do Tribunal não prejudica o direito de uma parte de apresentar uma objeção nos termos do parágrafo (1) ou objetar, no decurso do processo, que uma reivindicação carece de mérito legal.
- Se o Tribunal decidir que a disputa não está sob a jurisdição do Centro ou não está sob sua própria competência, ou que todas as reivindicações são manifestamente sem mérito legal, deve adjudicar para esse efeito.
Regra 42 Padrão
- Se uma festa (nesta regra chamada "parte inadimplente") não aparecer ou apresentar seu caso em qualquer fase do processo, a outra parte pode, a qualquer momento antes da descontinuação do processo, solicitar ao Tribunal que lide com as questões que lhe são submetidas e dê uma sentença.
- O Tribunal notificará prontamente a parte inadimplente de tal solicitação. A menos que esteja convencido de que essa parte não pretende comparecer ou apresentar seu caso no processo, deve, ao mesmo tempo, conceder um período de graça e para esse fim:
- se essa parte não apresentar uma queixa ou qualquer outro instrumento dentro do prazo fixado para tal, fixar um novo limite de tempo para seu arquivamento; ou
- se essa parte não compareceu ou apresentou seu caso em uma audiência, fixar uma nova data para a audiência.
- O período de graça não deve, sem o consentimento da outra parte, ultrapassarem 60 dias.
- Após o término do período de graça ou quando, de acordo com o parágrafo (2), esse período não é concedido, o Tribunal retomará a consideração da controvérsia. A falha da parte inadimplente em comparecer ou apresentar seu caso não será considerada uma admissão das afirmações feitas pela outra parte.
- O Tribunal examinará a jurisdição do Centro e sua própria competência na disputa e, se estiver satisfeito, decidir se os argumentos apresentados são fundamentados de fato e de direito. Para este fim, pode, em qualquer fase do processo, ligue para a parte que parece arquivar observações, apresentar provas ou apresentar explicações orais.
Regra 43 Liquidação e descontinuação
- E se, antes da entrega do prêmio, as partes concordam com a solução da controvérsia ou descontinuam o processo, o tribunal, ou o Secretário-Geral se o Tribunal ainda não tiver sido constituído, deve, a pedido por escrito, em uma ordem, anote a descontinuação do processo.
- Se as partes arquivarem com o Secretário-Geral o texto completo e assinado de seu acordo e por escrito solicitarem ao Tribunal que incorpore tal acordo em uma sentença, o Tribunal poderá registrar o acordo na forma de sua sentença.
Descontinuação a pedido de uma parte
Se uma parte solicitar a descontinuação do processo, o tribunal, ou o Secretário-Geral se o Tribunal ainda não tiver sido constituído, em uma ordem fixará um prazo dentro do qual a outra parte possa declarar se opõe à descontinuação. Se nenhuma objeção for feita por escrito dentro do prazo, a outra parte será considerada como tendo concordado com a descontinuação e o Tribunal, ou, se apropriado, o Secretário-Geral, deverá, por ordem, tomar nota da descontinuação do processo. Se objeção for feita, o processo continuará.
Regra 45 Descontinuação por falha das partes em agir
Se as partes não tomarem medidas no processo por seis meses consecutivos ou período que possam concordar com a aprovação do Tribunal, ou do Secretário-Geral se o Tribunal ainda não tiver sido constituído, considerar-se-ão interrompidos o processo e o Tribunal, ou, se apropriado, o Secretário-Geral, deve, após notificação às partes, em um pedido, anote a descontinuação.
Capítulo VI Do Prêmio
Regra 46 Preparação do Prêmio
O prêmio (incluindo qualquer opinião individual ou dissidente) devem ser elaborados e assinados 120 dias após o encerramento do processo. O Tribunal pode, Contudo, prolongar este período por mais 60 dias, caso contrário não seria possível elaborar o prêmio.
Regra 47 O prêmio
- O prêmio deve ser feito por escrito e conter:
- uma designação precisa de cada parte;
- uma declaração de que o Tribunal foi estabelecido sob a Convenção, e uma descrição do método de sua constituição;
- o nome de cada membro do Tribunal, e uma identificação da autoridade investida do poder de nomeação de cada;
- os nomes dos agentes, advogados e advogados das partes;
- as datas e o local das sessões do Tribunal; (f) um resumo do processo;
- uma declaração dos fatos, conforme encontrado pelo Tribunal;
- as observações das partes;
- a decisão do Tribunal sobre todas as questões que lhe forem submetidas, juntamente com os motivos em que a decisão se baseia; e
- qualquer decisão do Tribunal relativa ao custo do processo.
- A sentença será assinada pelos membros do Tribunal que votaram a favor; a data de cada assinatura deve ser indicada.
- Qualquer membro do Tribunal pode anexar sua opinião individual à sentença., se ele discorda da maioria ou não, ou uma declaração de sua dissidência.
Regra 48 Entrega do Prêmio
- Após a assinatura do último árbitro a assinar, o Secretário Geral prontamente:
- autenticar o texto original do prêmio e depositá-lo nos arquivos do Centro, juntamente com quaisquer opiniões individuais e declarações de dissidência; e
- enviar uma cópia autenticada do prêmio (incluindo opiniões individuais e declarações de dissidência) para cada parte, indicando a data de envio no texto original e em todas as cópias.
- Considera-se que o prêmio foi entregue na data em que as cópias autenticadas foram despachadas.
- O secretário-geral deve, a pedido, disponibilizar a uma parte cópias autenticadas adicionais do prêmio.
- O Centro não publicará o prêmio sem o consentimento das partes. O Centro deve, Contudo, incluir prontamente em suas publicações trechos do raciocínio jurídico do Tribunal.
Decisões Suplementares e Retificação
- Dentro 45 dias após a data em que o prêmio foi entregue, qualquer uma das partes pode solicitar, nos termos do artigo 49(2) da convenção, uma decisão suplementar sobre, ou a retificação de, o prêmio. Esse pedido deve ser dirigido por escrito ao Secretário-Geral. O pedido deve:
- identificar o prêmio a que se refere;
- indicar a data da solicitação;
- estado em detalhe:
- qualquer pergunta que, na opinião da parte solicitante, o Tribunal omitiu decidir na sentença; e
- qualquer erro no prêmio que a parte solicitante pretenda retificar; e
- acompanhada de uma taxa pela apresentação do pedido.
- Após o recebimento do pedido e da taxa de hospedagem, o secretário-geral deve imediatamente:
- registrar a solicitação;
- notificar as partes do registro;
- transmitir à outra parte uma cópia da solicitação e de qualquer documentação que a acompanhe; e
- transmitir a cada membro do Tribunal uma cópia do aviso de registro, juntamente com uma cópia do pedido e de toda a documentação que o acompanha.
- O Presidente do Tribunal consultará os membros sobre se é necessário que o Tribunal se reúna para considerar o pedido.. O Tribunal fixará um prazo para as partes arquivarem suas observações sobre o pedido e determinará o procedimento para sua consideração.
- Regras 46-48 pode aplicar, mutatis mutandis, a qualquer decisão do Tribunal nos termos desta Regra.
- Se um pedido for recebido pelo Secretário-Geral mais de 45 dias após a entrega do prêmio, ele se recusará a registrar a solicitação e informará imediatamente a parte solicitante.
Capítulo VII Interpretação, Revisão e Anulação do Prêmio
Regra 50 A aplicação
- Um pedido de interpretação, A revisão ou anulação de uma sentença será dirigida por escrito ao Secretário-Geral e deverá:
- identificar o prêmio a que se refere;
- indicar a data do pedido;
- estado em detalhe:
- num pedido de interpretação, os pontos precisos em disputa;
- em um pedido de revisão, nos termos do artigo 51(1) da convenção, a mudança buscada no prêmio, a descoberta de algum fato de natureza que afete decisivamente o prêmio, e evidência de que, quando a sentença foi proferida, esse fato era desconhecido do Tribunal e do requerente, e que a ignorância do requerente por esse fato não se deveu a negligência;
- num pedido de anulação, nos termos do artigo 52(1) da convenção, os motivos em que se baseia. Esses motivos são limitados aos seguintes:
- que o Tribunal não foi constituído adequadamente;
- que o Tribunal manifestamente excedeu seus poderes;
- que houve corrupção por parte de um membro do Tribunal;Regras de Arbitragem
- que houve uma saída séria de uma regra de procedimento fundamental;
- que o prêmio não indicou as razões em que se baseia;
- acompanhada do pagamento de uma taxa pela apresentação do pedido.
- Sem prejuízo do disposto no parágrafo (3), ao receber um pedido e a taxa de hospedagem, o secretário-geral deve imediatamente:
- registrar o aplicativo;
- notificar as partes do registro; e
- transmitir à outra parte uma cópia do pedido e de toda a documentação que o acompanha.
- O Secretário-Geral se recusará a registrar um pedido de:
- revisão, E se, nos termos do artigo 51(2) da convenção, não é feito dentro 90 dias após a descoberta do novo fato e, em qualquer caso, três anos após a data em que o prêmio foi concedido (ou qualquer decisão ou correção subsequente);
- anulação, E se, nos termos do artigo 52(2) da convenção, não é feito:
- dentro 120 dias após a data em que o prêmio foi entregue (ou qualquer decisão ou correção subsequente) se o pedido for baseado em um dos seguintes motivos:
- o Tribunal não foi constituído adequadamente;
- o Tribunal manifestamente excedeu seus poderes;
- houve uma saída séria de uma regra de procedimento fundamental;
- o prêmio não indicou as razões em que se baseia;
- no caso de corrupção por parte de um membro do Tribunal, dentro 120 dias após a sua descoberta, e, em qualquer caso, dentro de três anos após a data em que o prêmio foi concedido (ou qualquer decisão ou correção subsequente).
- dentro 120 dias após a data em que o prêmio foi entregue (ou qualquer decisão ou correção subsequente) se o pedido for baseado em um dos seguintes motivos:
- Se o Secretário-Geral se recusar a registrar um pedido de revisão, ou anulação, deve notificar imediatamente a parte requerente de sua recusa.
Regra 51 Interpretação ou Revisão: Procedimentos adicionais
- Após o registro de um pedido de interpretação ou revisão de um prêmio, o secretário-geral deve imediatamente:
- transmitir a cada membro do Tribunal original uma cópia do aviso de registro, juntamente com uma cópia do pedido e de toda a documentação que o acompanha; e
- solicitar a cada membro do Tribunal que o informe dentro de um prazo especificado se esse membro está disposto a participar da consideração da solicitação.
- Se todos os membros do Tribunal manifestarem vontade de participar da consideração da solicitação, o Secretário-Geral notificará os membros do Tribunal e as partes. Após o envio dessas notificações, o Tribunal será considerado reconstituído.
- Se o Tribunal não puder ser reconstituído de acordo com o parágrafo (2), o Secretário-Geral notificará as partes e as convidará a prosseguir, O mais breve possível, constituir um novo tribunal, incluindo o mesmo número de árbitros, e nomeado pelo mesmo método, como o original.
Regra 52 Anulação: Procedimentos adicionais
- Após o registro de um pedido de anulação de uma sentença, o secretário-geral solicitará imediatamente ao presidente do conselho de administração a nomeação de um comitê ad hoc nos termos do artigo 52(3) da convenção.
- O Comitê será considerado constituído na data em que o Secretário-Geral notificar as partes de que todos os membros aceitaram sua indicação.. Antes ou na primeira sessão do Comitê, cada membro deve assinar uma declaração conforme à estabelecida na Regra 6(2).
Regra 53 Regras de procedimento
O disposto no presente regulamento aplica-se mutatis mutandis a qualquer procedimento relativo à interpretação, revisão ou anulação de uma sentença e à decisão do Tribunal ou Comitê.
Regra 54 Estada de execução do prêmio
- A parte que solicita a interpretação, revisão ou anulação de uma sentença pode, em sua aplicação, e qualquer uma das partes pode a qualquer momento antes da disposição final do pedido, solicitar uma suspensão na execução de parte ou de todo o prêmio a que o pedido se refere. O Tribunal ou Comitê dará prioridade à consideração de tal solicitação.
- Se um pedido de revisão ou anulação de uma sentença contiver um pedido de suspensão da sua execução, o secretário-geral deve, juntamente com o aviso de registro, informar ambas as partes da estada provisória do prêmio. Assim que o Tribunal ou Comitê for constituído, deverá, se uma das partes solicitar, regra dentro 30 dias para decidir se essa estadia deve continuar; a menos que decida continuar a estadia, deve terminar automaticamente.
- Se for concedida uma suspensão da execução nos termos do parágrafo (1) ou continuado nos termos do parágrafo (2), o Tribunal ou o Comitê poderá, a qualquer momento, modificar ou encerrar a estada a pedido de qualquer das partes. Todas as estadias terminarão automaticamente na data em que uma decisão final for tomada sobre o pedido, exceto que um Comitê que conceder a anulação parcial de uma sentença poderá ordenar a suspensão temporária da execução da parte não anulada, a fim de dar a qualquer das partes a oportunidade de solicitar qualquer novo Tribunal constituído nos termos do Artigo 52(6) Convenção para conceder uma estada de acordo com 55(3).
- Um pedido nos termos do parágrafo (1), (2) (segunda frase) ou
(3) deve especificar as circunstâncias que exigem a estada ou sua modificação ou rescisão. Uma solicitação somente será concedida após o Tribunal ou Comitê ter dado a cada parte a oportunidade de apresentar suas observações.
(5) O Secretário-Geral notificará prontamente ambas as partes da suspensão da execução de qualquer sentença e da modificação ou rescisão de tal suspensão., que entrará em vigor na data em que ele enviar tal notificação.
Regra 55 Reenvio da disputa após uma anulação
- Se um Comitê anular parte ou a totalidade de um prêmio, qualquer uma das partes pode solicitar a reenvio da controvérsia a um novo Tribunal. Esse pedido deve ser dirigido por escrito ao Secretário-Geral e deve ser:
- identificar o prêmio a que se refere;
- indicar a data da solicitação;
- explicar detalhadamente que aspecto da controvérsia deve ser submetido ao Tribunal; e
- acompanhada de uma taxa pela apresentação do pedido.
- Após o recebimento do pedido e da taxa de hospedagem, o secretário-geral deve imediatamente:
- registre-o no Registro de Arbitragem;
- notificar ambas as partes do registro;
- transmitir à outra parte uma cópia da solicitação e de qualquer documentação que a acompanhe; e
- convidar as partes a prosseguir, O mais breve possível, constituir um novo tribunal, incluindo o mesmo número de árbitros, e nomeado pelo mesmo método, como o original.
- Se o prêmio original tivesse sido anulado apenas em parte, o novo Tribunal não reconsiderará nenhuma parte da sentença que não seja anulada. Pode, Contudo, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Regra 54, permanecer ou continuar impedindo a execução da parte não anulada da sentença até a data em que sua própria sentença for proferida.
- Salvo disposição em contrário nos parágrafos (1)-(3), estas regras serão aplicadas a um processo em uma disputa reenviada da mesma maneira como se tal disputa tivesse sido submetida de acordo com as regras da instituição.
Capítulo VIII Disposições Gerais
Regra 56 Disposições finais
- Os textos deste Regulamento em cada idioma oficial do Centro serão igualmente autênticos.
- Essas regras podem ser citadas como as “Regras de arbitragem” do Centro.