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Convenção de Nova York

01/04/2016 por Arbitragem Internacional

o Convenção de Nova York sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras de 1958 (Convenção de Nova York) é um instrumento fundamental na eficiência da arbitragem comercial internacional. o Convenção de Nova York requer todas as partes contratantes, sobre 160 estados em 2016, reconhecer e fazer cumprir acordos de arbitragem internacionais, por um lado, e arbitragem internacional, por outro lado, sujeito a ressalvas muito limitadas.

O requisito fundamental da validade presuntiva dos acordos internacionais de arbitragem está contido no Artigo 2(1) do Convenção de Nova York que estabelece que os estados contratantes devem reconhecer acordos escritos para arbitrar disputas passadas ou futuras quando o objeto puder ser resolvido por arbitragem. Mais longe, nos termos do artigo 2(3), quando as Partes tiverem previsto tal acordo de arbitragem, os tribunais nacionais devem submeter as Partes à arbitragem e não ouvir a disputa.

Artigo 3 do Convenção de Nova York prevê a finalização presuntiva de sentenças arbitrais estrangeiras exigindo obrigatoriamente que os estados contratantes reconheçam sentenças arbitrais estrangeiras como vinculativas e as cumpram, sujeita às excepções muito limitadas contidas no artigo 5 do Convenção de Nova York (p.. excessos de jurisdição, violações de direitos processuais fundamentais e políticas públicas).

Em termos práticos, um prêmio é "estrangeiro" quando foi emitido em uma jurisdição que não seja a jurisdição em que uma Parte procura aplicá-la, e será aplicada quando ambas as jurisdições estiverem contratando estados para o Convenção de Nova York.

Portanto, a Convenção de Nova York não afeta a autoridade de um tribunal nacional de anular ou anular uma sentença proferida na mesma jurisdição, porque não é considerado um prêmio estrangeiro, mas um prêmio nacional.

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Arquivado em: Convenção de Nova York

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