Em 16 janeiro 2013, um tribunal arbitral proferiu uma sentença negando provimento ao mérito da empresa canadense Vanessa Ventures Ltd em relação ao seu investimento em um projeto de mineração na Venezuela, sob um tratado bilateral de investimento entre o Canadá e a Venezuela.
No começo dos anos 90, Placer Dome Inc ("PDI") havia contratado para explorar depósitos de ouro em Las Cristinas, na Venezuela. Sua subsidiária, IVA, e uma agência governamental, Cvg, ações próprias da MINCA, a empresa que realizou as atividades de mineração em Las Cristinas. CVG e MINCA assinaram contrato de trabalho para explorar a mina, que proibiu a cessão de direitos sem o consentimento da outra parte.
Alguns anos depois, PDI vendeu suas ações na PDV e MINCA para Vanessa Ventures Ltd (o Requerente) sem o consentimento prévio da CVG. Como um resultado, CVG rescindiu contrato com MINCA. Requerente, por sua vez, alegou violação do tratado de investimento bilateral e buscou danos de aproximadamente US $ 1 bilhão.
O Tribunal Arbitral examinou primeiro a questão da existência de um investimento com relação ao BIT. Ele afirmou que o investidor deve ter feito uma “realInvestimento (mais. 119-124). Contudo, Neste caso, o tribunal considerou que o tratado de investimento bilateral não exigia que o investimento fosse “substancial”Para ser protegido (para. 126). Além disso, o investimento teve que ser feito de acordo com a lei do Estado anfitrião. O Tribunal, Contudo, declarou que as leis em questão não incluíam nenhuma obrigação contratual (mais. 134-135). Uma dissidência anônima recusou a jurisdição, Contudo, e constatou que o investimento não foi feito de boa fé.
Com relação ao mérito do caso, O reclamante teve duas alegações factuais principais: expropriação ilegal e violação de tratamento justo e eqüitativo porque o Demandado violou o contrato de trabalho rescindindo-o sem passar primeiro pela arbitragem e uma violação da proteção e segurança completas porque “falhou em exercer a devida diligência na proteção [Requerente] de atos prejudiciais de autoridades venezuelanas" (mais. 217-218). Os argumentos do reclamante sobre o mérito não foram bem-sucedidos.
Primeiro, o Tribunal decidiu que a CVG havia rescindido legalmente o contrato de trabalho, lado com o Demandado na reivindicação de desapropriação. Em particular, não encontrou nenhuma condição prévia essencial para iniciar a arbitragem antes de rescindir o contrato, contrariamente às reivindicações do Reclamante.
Segundo, o Tribunal Arbitral decidiu que o investimento do Reclamante foi tratado em conformidade com os padrões do tratado bilateral de investimento, apesar de certos atrasos nos procedimentos legais locais sugeridos por evidências anedóticas e circunstanciais.