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Prazos para iniciar uma arbitragem de investimento

06/06/2016 por Arbitragem Internacional

O início de um processo de arbitragem com base em tratados de proteção de investimentos pode estar sujeito a prazos (um tempo limitações). Os tipos mais comuns de prazos são as disposições que estabelecem períodos de reflexão que podem exigir que os requerentes esperem e tentem resolver a disputa amigavelmente antes que possam apresentar uma queixa. Menos comuns estão subjacentes estatutos de limitação que impedem o acesso à arbitragem após um período especificado.

Limitações de tempo nos recentes acordos internacionais de investimentoestatuto de limitações arbitragens

De acordo com um 2012 pesquisa da OCDE, sobre 100 tratados - 7% da amostra de tratados com seções ISDS - contêm estatutos de limitação que impedem o acesso à arbitragem internacional se uma reclamação não tiver sido apresentada dentro de um período de tempo especificado. Parece que a proporção de tratados que contêm tais cláusulas apenas começou a aumentar significativamente desde 2004 em tratados bilaterais em geral e em TBI em particular. Acordos multilaterais, Incluindo CAFTA (Artigo 10.18), ÓLEO (Artigos 1116(2) e 1117(2), a Acordo de Investimento para a Área de Investimento Comum COMESA (Artigo 28(2)) e a Acordo abrangente de investimentos da ASEAN (Artigo 34(1)(uma)) todos os períodos de limitação 3 anos a partir da data em que o investidor adquiriu, ou deveria ter adquirido primeiro, conhecimento da violação e conhecimento de que o investidor sofreu perda ou dano. o Acordo de Comércio Livre UE-Canadá, CETA (Artigo 8.19(6)) e a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento, TTIP (Capítulo II, Seção 3, Artigo 4(5)(uma)), que ainda estão em negociação, ambos introduzem limites legais de 3 anos. Ao mesmo tempo, o Tratado da Carta da Energia (ECT) não estabelece prazos para um investidor apresentar sua reclamação.

Um pedido de arbitragem contra a República Dominicana foi julgado improcedente por falta de tempo

Em um recente prêmio, Corona Materials v. República Dominicana, datado 31 Maio 2016, o tribunal arbitral decidiu que a reivindicação de US $ 100 milhões estava com prazo estipulado e pôs fim ao caso movido por um investidor de mineração dos EUA contra a República Dominicana. Mais precisamente, o Tribunal decidiu que a empresa sediada na Flórida, Corona Materials, não havia apresentado seu pedido de arbitragem dentro do prazo de três anos prescrito pelo Artigo 10.18 do Acordo de Livre Comércio entre República Dominicana e América Central (DR-CAFTA).

Artigo 10.18(1) do DR-CAFTA estabelece que “Nenhuma reivindicação poderá ser submetida à arbitragem nos termos desta Seção se tiverem decorrido mais de três anos a partir da data em que o reclamante adquiriu pela primeira vez, ou deveria ter adquirido primeiro, conhecimento da violação alegada nos termos do artigo 10.16.1 e conhecimento de que o reclamante (para reclamações apresentadas sob o Artigo 10.16.1(uma)) ou a empresa (para reclamações apresentadas sob o Artigo 10.16.1(b)) teve perda ou dano."

O investidor alegou que o Ministério do Meio Ambiente da República Dominicana havia violado o devido processo ao negar ao projeto uma permissão em 2010 com o argumento de que era "não é ambientalmente viável", e não respondeu à moção de Corona para reconsiderar essa decisão. Corona argumentou que a falha do Estado em responder à sua moção de reconsideração representava uma violação contínua do tratado, o que significava que o prazo de prescrição deveria ser renovado. Segundo ele, a violação original do tratado sobre a negação da licença tinha “evoluiu"Em uma violação diferente - uma negação de justiça - até julho 2011 que caíram dentro do prazo.

Ao contrário, a República Dominicana argumentou que a reivindicação de Corona estava fora do período de limitação do DR-CAFTA. Segundo ele, o período começou quando Corona foi notificada da negação da licença ambiental em agosto 2010.

O tribunal considerou que o “data crítica”Teve que ser calculado para trás a partir do dia da apresentação do pedido de arbitragem.

O tribunal concluiu que o prazo de prescrição começou em agosto 2010 quando Corona recebeu um aviso definitivo de que a licença havia sido negada. Havia também evidências de que Corona já estava contemplando uma reivindicação do DR-CAFTA em janeiro 2011. O tribunal considerou que o “data crítica”Teve que ser calculado para trás a partir do dia da apresentação do Pedido de Arbitragem, isto é. 10 Junho 2014. Finalmente, o tribunal concluiu que o pedido de arbitragem de Corona estava dentro do prazo e que não tem jurisdição sobre as reivindicações. As partes foram condenadas a compartilhar os custos de arbitragem e a suportar suas próprias custas e gastos legais incorridos.

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Links Recomendados

  • Centro Internacional para Resolução de Disputas (ICDR)
  • Centro Internacional para Solução de Controvérsias sobre Investimentos (ICSID)
  • Câmara de Comércio Internacional (ICC)
  • Tribunal de Arbitragem Internacional de Londres (LCIA)
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  • Centro Internacional de Arbitragem de Cingapura (SIAC)
  • Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL)
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